TJPB - 0807005-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:17
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo n. 0807005-28.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção à petição retro, defiro o pedido apresentado, ao tempo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id 107534047, que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da cidade de São Paulo/SP.
Isso porque, apesar de o acórdão de Id 100804846 ter afastado a revelia decretada na sentença e acolhido a preliminar de incompetência, declinando da competência para o foro eleito pelas partes, qual seja, a capital do Estado de São Paulo, ficando prejudicadas as demais questões levantadas no apelo, ainda em sede recursal, as partes celebraram acordo extrajudicial (Id 100805018), o qual foi devidamente homologado pelo juízo ad quem, conforme decisão monocrática de Id 100805028, que determinou a baixa dos autos ao juízo de origem para proceder ao arquivamento do feito.
Assim, inexiste falar neste feito em declinação da competência para a Comarca de São Paulo, dada a homologação judicial da transação celebrada entre as partes.
Antes de determinar qualquer diligência à Escrivania, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem se, em razão da equivocada redistribuição dos autos (Id 110193098), tem conhecimento da distribuição e tramitação de processo referente ao presente feito na Comarca de São Paulo, bem como se já foi esclarecido pelas partes sobre a homologação do acordo entre as partes.
Caso já tenha sido esclarecida pelas partes a desnecessidade de tramitação deste feito naquela Comarca ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se, com prioridade.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
03/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:30
Deferido o pedido de
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:54
Processo Desarquivado
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10/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807005-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o teor do Acordão id. 100804999, remetam-se os autos a uma das varas cíveis da cidade de São Paulo-SP.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 04:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/02/2025 04:19
Declarada incompetência
-
24/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 06:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/12/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2022 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 04:34
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 14/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 22:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 01:58
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 27/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 03:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 01:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:23
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 02:09
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 15/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:15
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 05:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 03:26
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 23:42
Outras Decisões
-
17/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 04:15
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 03/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2021 04:59
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 09/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 23:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/03/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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