TJPB - 0803090-54.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:52
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 21:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803090-54.2024.8.15.0161.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726-A APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
JUÍZO DECLARADAMENTE SUSPEITO.
IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA.
JULGAMENTO PROFERIDO POR MAGISTRADO IMPEDIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por João Paulo dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cuité/PB nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, sustentando que o magistrado sentenciante havia anteriormente declarado suspeição para atuar em processos patrocinados por seu advogado.
No mérito, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por ter sido proferida por magistrado que, em momento anterior, declarou sua suspeição nos autos, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, comprometendo a imparcialidade exigida pelo devido processo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de suspeição do magistrado, uma vez formalizada, impede a prática de qualquer ato decisório nos autos em que figure advogado abrangido pela declaração, salvo nas exceções previstas em lei, inexistentes no caso concreto. 4.
Não há nos autos qualquer decisão que tenha revogado expressamente a suspeição declarada ou comunicado o desaparecimento dos motivos que a ensejaram, o que compromete a validade da sentença. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atuação judicial após a declaração de suspeição implica nulidade absoluta do ato decisório. 6.
A imparcialidade do juiz constitui condição essencial para a validade do processo, e sua violação resulta na contaminação do feito, sendo a nulidade da sentença medida imperativa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida por magistrado que anteriormente declarou sua suspeição nos autos é nula, por violação à garantia da imparcialidade judicial. 2.
A ausência de revogação formal da declaração de suspeição impede a atuação válida do juiz, tornando nulos os atos decisórios por ele proferidos. 3.
A nulidade da sentença por suspeição do juiz constitui vício absoluto, que pode ser reconhecido de ofício e independe de demonstração de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, arts. 145, §1º e §2º, e 146, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 763.510/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.11.2015; TJ-PB, ApCív nº 0001737-76.2015.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, j. 02.10.2024; TJ-MG, ApCív nº 5006797-61.2016.8.13.0145, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 24.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Paulo dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cuité/PB nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Nas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, afirmando que o sentenciante se declarou suspeito para atuar em todos os processos do causídico representante do autor/apelante.
No mérito, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que as cobranças indevidas restringiram verba essencialmente alimentar, não se tratando de mero dissabor.
Sem contrarrazões, visto que ausente a triangularização processual. É o relatório.
VOTO: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal, em sede de preliminar, cinge-se à análise da legalidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em face da alegação de suspeição previamente declarada pelo magistrado de origem.
O recorrente aduz que o juiz a quo declarou, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, sua suspeição para atuar em processos patrocinados pelo advogado subscritor do recurso.
Contudo, mesmo diante dessa declaração, foi proferida sentença de mérito nos autos, circunstância que, segundo a parte recorrente, comprometeu irremediavelmente a validade do julgamento.
A declaração de suspeição do magistrado constitui ato de extrema relevância processual, porquanto visa assegurar o respeito ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal.
Tal princípio está intrinsecamente ligado à garantia de imparcialidade, pilar essencial do devido processo legal.
No caso em análise, o magistrado declarou formalmente sua suspeição em autos apartados, em 05/04/2023 (Exceção da verdade de nº 0801074-98.2022.8.15.0161 – id. 31985513).
Tal ato, uma vez declarado, vincula o magistrado, impedindo-o de proferir decisões ou praticar quaisquer atos decisórios nos processos patrocinados pelo advogado da parte envolvida, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 145, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Entendo, neste pormenor, que a alteração quanto aos motivos que determinaram a declaração de suspeição e redistribuição do feito, caso existente, deveria constar expressamente em decisão anterior, possibilitando à parte ciência e direito à manifestação, em respeito ao devido processo legal.
No entanto, não consta da sentença combatida qualquer menção à suspeição anteriormente declarada ou decisão anterior indicando que as razões que levaram a averbação da suspeição não se mostram mais presentes.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "a Declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AREsp n. 763.510/SP , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015).
Mutatis mutandis, a declaração de desaparecimento dos motivos que levaram à declaração de suspeição não podem ter efeitos retroativos.
Deste modo, impõe-se concluir pela nulidade da sentença em razão da manutenção dos motivos que determinaram a aludida declaração por ocasião de sua prolatação.
Afinal, o juiz que reconheceu sua suspeição, ainda que sem declarar expressamente os motivos, tem a sua neutralidade e imparcialidade comprometidas em relação ao julgamento do feito.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é uníssona ao reconhecer que a prolação de decisão judicial por magistrado previamente declarado suspeito conduz, inexoravelmente, à nulidade do ato decisório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM ÁREA RURAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISUM PROLATADO POR JUIZ QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM MOMENTO ANTERIOR NOS AUTOS.
ANULAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 146, § 7º, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que a decisão foi proferida por magistrado que se declarou suspeito nos autos, a nulidade da sentença é medida impositiva, nos termos do art. 146, § 7º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00017377620158150371, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, data da publicação: 02/10/2024).
Destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ARTIGO 145, I, DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - REMESSA A OUTRO JULGADOR - DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. - É nula a sentença proferida por Juiz que havia se declarado suspeito para atuar no processo, por motivos de amizade com a parte autora.
Desse modo, cassada a sentença, o feito deve ser remetido a outro Magistrado, para novo julgamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067976120168130145, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024).
Destaquei.
Não se trata, portanto, de mera irregularidade processual, mas de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício.
A imparcialidade do juiz é condição sine qua non para a validade de qualquer ato judicial, e a violação desse requisito contamina o processo de modo irremediável.
Acolhida a preliminar, o mérito resta prejudicado.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR, ANULAR A SENTENÇA. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*08-00 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803090-54.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOAO PAULO DOS SANTOS em face da CONAFER – CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Apesar de devidamente citada (id. 102650084), a CONAFER não apresentou contestação, conforme certidão de id. 107687480.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. É o breve relatório. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A CONAFER, deixou de apresentar contestação, devendo ser reconhecida a a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado sequer apresentou contestação.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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