TJPB - 0800188-94.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800188-94.2025.8.15.0161 DECISÃO Após o decurso do prazo sem pagamento das obrigações determinadas por sentença, a parte autora requer que seja procedida a penhora através de sistema SISBAJUD.
Entretanto, em diversos processos em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, CNPJ nº 06.***.***/0001-69, não foram localizados nenhum bem (em anexo).
Ademais, é público e notório que após o desenlace de Operação da Justiça Federal contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, várias associações tiveram seus bens bloqueados ou simplesmente pararam de operar, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal.
Portanto, a economia processual sugere a declaração imediata de que a execução restou frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 05 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:41
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:41
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA DE ARAUJO SILVA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800188-94.2025.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 15 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:51
Outras Decisões
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18/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 21:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 08:47
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:16
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:36
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800188-94.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de março de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 04:20
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
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23/01/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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