TJPB - 0800431-25.2023.8.15.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
27/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800431-25.2023.8.15.0091.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., APOLONIA ALVES MACIELREPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: APOLONIA ALVES MACIEL, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogados do(a) APELADO: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
A autora requer a majoração dos danos morais, a correção do termo inicial de juros para o evento danoso e o aumento dos honorários advocatícios.
O banco pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da regularidade da contratação e exclusão das condenações ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução do valor fixado para os danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados; (ii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável; (iv) definir o termo inicial para os juros moratórios sobre a repetição de indébito; (v) avaliar a majoração de honorários advocatícios requerida pela autora.
III.
Razões de decidir 3.
O banco não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que não apresentou prova documental suficiente que evidencie a celebração do contrato, a transferência dos valores contratados para a conta da autora ou a validade das condições do suposto refinanciamento.
Cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da relação jurídica, conforme o art. 373, II, do CPC, e o ônus não foi cumprido. 4.
A repetição do indébito em dobro é devida, pois o desconto indevido no benefício previdenciário da autora viola a boa-fé objetiva.
Não configurado engano justificável que autorize a devolução simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Os danos morais não se configuram na hipótese, pois, embora reconhecida a nulidade do contrato, os descontos foram realizados por período prolongado sem oposição da autora, indicando ausência de repercussão grave em sua esfera subjetiva.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de elementos que demonstrem abalo significativo, não enseja reparação moral, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 6.
Os juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito devem fluir a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula nº 54 do STJ. 7.
A majoração de honorários advocatícios é prejudicada, uma vez que o juízo de origem não fixou honorários sucumbenciais e a sentença não foi alterada para deferir valores adicionais.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelações conhecidas.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
No mérito, recursos parcialmente providos para excluir a condenação do banco ao pagamento de danos morais e para determinar a incidência de juros de mora sobre a repetição de indébito a partir do evento danoso.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado torna nula a relação jurídica e enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo comprovação de engano justificável. 2.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de elementos que demonstrem repercussão grave na esfera subjetiva do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. 3.
Os juros de mora sobre a repetição de indébito em danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 927; Súmula nº 43 e nº 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24/08/2005.
STJ, AgInt no REsp nº 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019.TJ-PB, Apelação Cível nº 08036884520248150181, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Apolônia Alves Maciel e Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contato de empréstimo consignado n. 0123434562646 e condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC, desde o efetivo desconto de cada parcela, e com juros de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A autora, primeira apelante, requer a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigir o termo inicial de juros na reparação por danos materiais, para que incida a partir do evento danoso e, ainda, a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa (id 31802701).
Já a instituição financeira, em suas razões recursais, pugna pela reforma completa da sentença, para declarar a regularidade da contratação, excluindo-se, por consequência, as condenações em danos materiais e morais.
Subsidiariamente, pediu a devolução de valores de forma simples e a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (id. 31802706).
O autor apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, que fosse improvido o recurso da instituição financeira (id. 32007651).
Em seguida, aportaram as contrarrazões apresentadas pelo banco, impugnando a assistência judiciária gratuita e, no mérito, requerendo o não provimento do recurso (id. 32167306). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Tendo em vista o entrelaçamento das matérias discutidas nos recursos apresentados, passo à análise conjunta dos argumentos das partes.
Preliminar – ofensa ao princípio da dialeticidade O autor, nas contrarrazões do recurso, pugnou pelo não conhecimento do apelo, com esteio no art. 932, III, do CPC, alegando que o banco não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, observo a presença de pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos apresentados com o recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.
Dessa forma, rejeito a alegação de ausência de dialeticidade.
Preliminar - Impugnação à assistência judiciária gratuita A impugnação à assistência judiciária gratuita não deve ser acolhida, pois o apelante não produziu prova a respeito da suposta capacidade econômica da parte adversa, de modo a autorizar a revogação do benefício por esta instância recursal.
Não havendo argumentos aptos a demonstrar a capacidade ou a modificação da situação financeira do beneficiário, o benefício deve ser mantido.
Mérito Ultrapassada a questão processual, passo à análise meritória.
Da regularidade da contratação De início, verifico que não há como acolher o apelo do banco para reverter a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes relativa empréstimo discutido no processo. É que a narrativa autoral é a de que jamais contratou o dito empréstimo e a instituição financeira não conseguiu comprovar a operação que deu ensejo às cobranças e nem que realizou o crédito correspondente na conta bancária da autora.
Ora, a discussão gira em torno do contrato nº 434.562.646.
Na contestação, o banco apresentou o contrato n. 378.974.921, alegando que a avença discutida é um refinanciamento deste último, tendo sido efetivada por meio eletrônico no dia 16/05/2021, no valor total R$ 10.393,45 (id. 31802669).
Todavia, apesar de sustentar que o empréstimo questionado foi contratado por telefone, diretamente no aplicativo do banco, com o uso de senha pessoal e intransferível, e que se tratava de refinanciamento de contrato de empréstimo anterior, verifico que as provas trazidas são insuficientes para provar o alegado.
Em primeiro plano, observo que o extrato do INSS acostado pela autora no id. 31802464 – pág. 2, mostra que o empréstimo consignado em análise foi averbado em 16/05/2021, no valor total de R$19.347,72 (dezenove mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) e que teria sido liberado para a autora o valor de R$10.393,45 (dez mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).
Por outro lado, analisando os documentos apresentados pelo banco para elidir a pretensão autoral, verifico que não há nenhum comprovante de transferência de valores na data em que o contrato teria sido formulado pela autora, em 16/05/2021, ao contrário do que alega a instituição financeira.
Há apenas o registro de um empréstimo pessoal realizado no dia 11/05/2021, tendo sido liberada para a autora a quantia de R$ 1.494,02 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), valor totalmente diverso do discutido, como se verifica no id. 31802687 e 31802708 – pág. 1.
Assim, a despeito da alegação de refinanciamento de eventual contrato anterior, o banco não juntou, ainda que por tela de sistema, quais as cláusulas que foram estabelecidas no suposto contrato eletrônico, qual a dívida que teria sido amortizada e o valor dela, qual o saldo remanescente a pagar e, havendo refinanciamento com o denominado “troco”, quanto caberia à autora em razão da nova transação, a fim de comprovar as alegações.
Anoto, ainda, que a autora rechaçou o contrato escrito apresentado pelo banco de n. 378.974.921, que teria originado a dívida supostamente refinanciada e discutida nestes autos, afirmando não ter contratado e, embora tenha tido a oportunidade, o banco não comprovou a validade da assinatura aposta, deixando de apresentar a via original do contrato, que possibilitaria a realização da perícia grafotécnica requerida.
Nesse cenário, entendo que o documento juntado pela instituição financeira, relativo ao registro de LOG com movimentações eletrônicas realizadas pela autora (id. 31802688), sem estar acompanhado de outros elementos de prova relativos aos detalhes da avença, sobretudo desacompanhado do comprovante de TED para a conta bancária da autora no valor pactuado no empréstimo que se discute (R$10.393,45), é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
Verifica-se, portanto, que a instituição financeira, ao final, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, obrigação esta que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não merece retoque a sentença proferida neste ponto.
Em razão de falha na prestação do serviço, exsurge a responsabilidade civil do banco/apelante, conforme prevê o art. 14 do CDC e art. 927, do Código Civil, tal como reconheceu o magistrado sentenciante.
Dano material No tocante ao dano material, também não prospera o pedido da instituição financeira para que a devolução se dê de forma simples.
Sabe-se que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC).
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, divergia quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro.
No entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ora, considerando que a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, o desconto indevido em benefício previdenciário relativo a serviço não contratado infringe tal dever, ensejando a devolução em dobro, tal como determinou a sentença impugnada.
A propósito, este é o entendimento desta Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações Desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição de indébito. 2.
Não configurado engano justificável, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. (...)(0801145-23.2024.8.15.0261, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024).
Destaquei.
Assim, irretocável a sentença que condenou o réu a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida.
Termo inicial de juros - danos materiais Quanto à incidência de juros e correção monetária sobre o montante do indébito a ser restituído, assiste razão ao autor/apelante.
Segundo o entendimento consolidado do c.
STJ, na hipótese de condenação por danos materiais, decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluirão a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e enunciado de súmula n. 54 do STJ), enquanto a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado de súmula n. 43 do STJ).
Na situação em exame, o termo inicial da correção monetária foi aplicado corretamente.
Todavia, merece parcial reforma a sentença impugnada, a fim de estabelecer, em relação à condenação por danos materiais, a data do evento danoso como termo inicial dos juros moratórios.
Danos morais No que se refere ao dano moral, o apelo do Banco para excluir a condenação há de ser provido. É que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve demonstração de prejuízo de ordem subjetiva.
Inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, toda a prova documental apresentada nos autos indica que a parte autora permitiu pacificamente os diversos descontos deste empréstimo por mais de dois anos.
Dessa forma, analisando a situação exposta, entendo que os fatos não tiveram impacto significativo na esfera subjetiva do autor da ação, devido à ausência de contestação sobre a nulidade do contrato por um longo período, o que sugere que os descontos não geraram as dificuldades financeiras mencionadas.
Ressalte-se que, mesmo na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, com relação à indenização imaterial reivindicada.
A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelada experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) destaquei Assim, diante de tais fundamentos, merece provimento a pretensão da instituição financeira apelante, para excluir da condenação a obrigação de pagar a quantia a título de danos morais.
Majoração de honorários advocatícios Por fim, considerando a ausência de fixação de honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau, resta prejudicado o pedido do autor de majoração formulado pela parte autora recorrente, por impossibilidade de arbitramento na Superior Instância.
Ante o exposto, conhecidas as apelações, rejeito as questões preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS para, reformando a sentença, excluir a condenação do banco recorrente ao pagamento de danos morais, bem como para determinar a incidência de juros sobre a devolução de valores a título de danos materiais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e enunciado de súmula n. 54 do STJ), mantidos todos os demais termos da sentença. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:09
Conhecido o recurso de APOLONIA ALVES MACIEL - CPF: *77.***.*96-34 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e BRADESCO (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de APOLONIA ALVES MACIEL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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