TJPB - 0803047-41.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803047-41.2024.8.15.0251 EXEQUENTE: MANOEL GOMES MOREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EXEQUENTE: MANOEL GOMES MOREIRA, devidamente qualificado(a), em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
Arquive-se de plano.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/03/2025 10:16
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL GOMES MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL GOMES MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803047-41.2024.8.15.0251.
ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MANOEL GOMES MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO - PB25499-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-SALÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 2.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada para afastar a cobrança da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso 1", alegando-se a sua utilização exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário.
A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastou os danos morais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Embargos de declaração rejeitados.
O autor, em apelação, pleiteia a devolução em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente da conta-salário devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se os descontos configuram danos morais passíveis de reparação.
III.
Razões de decidir 3.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente se fundamenta no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva.
Restou comprovado que o autor não contratou a tarifa "Cesta B.
Expresso 1" e que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, configurando-se conta-salário, vedada a cobrança de tarifas não pactuadas (Resolução nº 3.402/2006 do BACEN). 4.
Quanto aos danos morais, não ficou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade, pois os descontos, embora irregulares, não se traduziram em abalo significativo à integridade emocional, reputação ou imagem do autor.
O mero transtorno decorrente de cobranças irregulares não é suficiente para configurar dano moral, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 5.
A prova nos autos indica que os descontos indevidos configuram má prestação de serviço, justificando a repetição do indébito, mas não alcançam os pressupostos necessários para o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7.
Cobranças indevidas em conta-salário devem ser restituídas em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo significativo ou circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, art. 2º, inciso I; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.409.085/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 25/09/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Gomes Moreira, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Bradesco S/A.
A ação foi ajuizada pelo autor para afastar as cobranças da tarifa CESTA B.
EXPRESSO 1, alegando que movimenta a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, sendo indevida tal cobrança.
A sentença declarou a nulidade da cobrança da referida tarifa bancária e condenou o banco promovido a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, a partir de cada desconto.
Além disso, considerou que o réu sucumbiu em parcela mínima, condenando a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação (id. 32179623).
Foram opostos embargos de declaração pelo autor, apontando contradição quando da fixação dos honorários de sucumbência, mas estes foram rejeitados, conforme sentença proferida no id. 32179629.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no id. 31799423, impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Preliminar – Impugnação à assistência judiciária gratuita A impugnação à assistência judiciária gratuita não deve ser acolhida, pois a instituição financeira não produziu prova a respeito da suposta capacidade econômica da parte adversa, de modo a autorizar a revogação do benefício por esta instância recursal.
Ademais, verifico que a prova dos autos é no sentido de que o autor é aposentado, percebendo renda mensal de um salário mínimo, fato que não foi desconstituído pelo apelado.
Dessa forma, não havendo argumentos aptos a demonstrar a capacidade ou a modificação da situação financeira do beneficiário, o benefício deve ser mantido.
Mérito O cerne do apelo é analisar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados na conta bancária do autor, em razão da tarifa bancária Cesta B.
Expresso 1, que foi declarada nula pela sentença impugnada, e se é cabível a reparação por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Após instrução do processo, restou demonstrado que não houve a adesão espontânea por parte do autor ao pacote de serviços que ensejou as cobranças questionadas, pois nenhum contrato foi juntado, e nem havia movimentação bancária que justificasse a cobrança do serviço, como empréstimos pessoais, título de capitalização, seguro ou pagamentos de anuidades de cartão.
De fato, pelos extratos acostados (id 32179588 e 32179622), a conta bancária que era utilizada pelo recorrente unicamente para o recebimento e saque de seu benefício previdenciário, configurando-se conta-salário, para a qual é vedada a cobrança de tarifas, exceto as pactuadas (artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central).
Desse modo, denota-se que a cobrança perpetrada pelo apelado foi indevida, configurando-se a má prestação dos serviços bancários, conduta esta ilícita que enseja a devida reparação (art. 14, do CDC e artigos 186 e 927, do CC).
Da devolução em dobro Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, assiste razão ao recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC).
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, divergia quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro.
No entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ora, considerando que a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, o desconto indevido de tarifas bancárias não contratadas e sem utilização de serviço que justifique a cobrança, diminuindo o provento de aposentadoria, infringe tal dever, motivo pelo qual os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, tal como pedido pela parte apelante.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cobranças indevidas em conta-salário devem ser restituídas em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem a comprovação de prejuízo significativo ou circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.149.415, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 01/06/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804155-24.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Por essa razão, merece reforma parcial a sentença, para determinar a devolução em dobro da quantia descontada de forma indevida na conta bancária do autor.
Dos danos morais Já quanto aos danos extrapatrimoniais, não prosperam os argumentos do recorrente.
Ainda que existam transtornos em virtude da cobrança de valores com base em contrato inválido, verifico que os descontos sofridos, embora incidentes sobre a sua fonte de renda, não há prova de ofensa aos direitos da personalidade.
Não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Importa mencionar que, na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelada experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Acerca do assunto, colaciono a decisão abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. (...). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Em caso análogo, assim decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) destaquei Dessa forma, não havendo demonstração de dano extrapatrimonial no presente caso, não há motivo para reformar a sentença impugnada neste ponto.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para, reformando a sentença, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário do autor a título de Cesta B.
Expresso 1, mantendo os demais termos da decisão.
Com base nos art. 85, § 2º do CPC, e considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:11
Conhecido o recurso de MANOEL GOMES MOREIRA - CPF: *27.***.*88-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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