TJPB - 0802613-40.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/06/2025 18:00
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 18:00
Voto do relator proferido
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16/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0802613-40.2024.8.15.0061 RECORRENTE: MARIA GOMES DE LIMA - Advogado do(a) RECORRENTE: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369-A - RECORRIDO: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 – RELATOR: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 26 de maio de 2025 .
TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária -
26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2025 21:46
Determinada diligência
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21/04/2025 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2025 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES DE LIMA - CPF: *15.***.*18-05 (RECORRENTE).
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15/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 346, do Código de Processo Civil/2015 , o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, tendo em vista a habilitação do réu, INTIMEM-SE as partes para apresentar delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015), podendo indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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