TJPB - 0802223-26.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VALDILENI DA SILVA BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEILHA DAIANE MACIEL FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA DE LUCENA em 14/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de VALDILENI DA SILVA BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA DE LUCENA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:36
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-26.2024.8.15.0981 [Classificação e/ou Preterição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEILHA DAIANE MACIEL FERREIRA REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA, MUNICIPIO DE QUEIMADAS, MARTA ADRIANA ALENCAR DOS SANTOS, JONATHAN SOUZA DE LUCENA, MURILO GUSTAVO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizado por DEILHA DAIANE MACIEL FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, FACET CONCURSOS, MARTA ADRIANA ALENCAR DOS SANTOS, JONATHAN SOUZA DE LUCENA e MURILO GUSTAVO DA SILVA .
Alega a requerente, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 2 vagas – USF Ligeiro I Micro área 10 e 75.
Aduz que o concurso oferecia 02 (duas) vagas e que foi classificada em 4º lugar, contudo, os candidatos classificados na área (USF Ligeiro I Micro área 10 e 75) MARTA ADRIANA ALENCAR DOS SANTOS - 1ª colocada, o candidato JONATHAN SOUZA DE LUCENA - 2º colocado e o candidato MURILO GUSTAVO DA SILVA - 3º COLOCADO, não residem na área para qual se inscreveram no certame.
Dessa forma, afirma que os candidatos que a precedem não preenchem o requisito de residência na área, exigido no edital do concurso, o que configura irregularidade no certame.
Requer, assim, que seja determinada a exclusão dos candidatos MARTA ADRIANA ALENCAR DOS SANTOS, JONATHAN SOUZA DE LUCENA e MURILO GUSTAVO DA SILVA, com o consequente reposicionamento da autora para a 1ª colocação.
Em petição de ID 102378219 a pessoa de VALDILENI DA SILVA BARBOSA requereu habilitação no processo como terceira interessada afirmando que foi aprovada na 5ª posição do concurso mencionado e que, com a com o consequente reposicionamento da demandante para a 1ª colocação, ela, que atualmente ocupa a 5ª posição, será reclassificada para a 2ª colocação, encontrando-se ela apta à investidura no cargo haja vista, preencher os requisitos legais para as seguintes fases do certame e contratação.
Liminar indeferida no ID 102334929.
Citado, o promovido JONATHAN SOUZA DE LUCENA, apresentou contestação (ID 104533716) onde alegou que participou regularmente do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pelo Município de Queimadas/PB, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, destinado à USF Ligeiro I e que possui residência comprovada na Av.
Assis Chateubriand, nº 10, no bairro Ligeiro, área compreendida dentro da localidade designada para o desempenho da função conforme exigido no edital mencionado.
Citado, o MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, apresentou contestação (ID 104625200), onde arguiu falta de interesse de agir alegando ausência de pretensão resistida mencionando que os pleitos autorais tratam de fase de concurso ainda não alcançada, buscando forçar, por meio da via jurisdicional, inclusão da Autora em etapas para as quais nenhum outro candidato chegou a ser convocado.
Ainda, impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora.
No mérito, afirmou que o Concurso Público Edital 01/2024 de Queimadas/PB ainda não alcançou a fase referente ao ato de contratação, inexistindo qualquer descumprimento do edital pelo Município ou pela banca contratada e que os requisitos mínimos para investidura no cargo serão exigidos no ato da contratação do candidato, conforme especificado em edital.
Houve réplica no ID 107097110.
Em petição de ID 107104864 a parte autora mencionou que houve edital de convocação dos candidatos aprovados em diversos cargos públicos para apresentação de documentos e posse devendo apresentar os documentos requeridos até 18/02/2025, assim, requereu deferimento da Tutela de urgência para que seja determinado ao Município de Queimadas/PB, a suspensão da contratação dos candidatos aprovados para a USF Ligeiro I, Micro áreas 10 e 75, até o resultado útil do presente Processo.
Liminar indeferida no ID 107701546.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, o Município de Queimadas pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a autora requereu realização de perícia para delimitar as áreas do município para as quais foram ofertadas as vagas no concurso público, bem como a oitiva de testemunhas para comprovar o local de residência dos candidatos demandados.
Indeferida a realização da perícia requerida e deferida a produção e prova testemunhal, conforme despacho de ID 110784524.
Em petição de ID 112206576, a parte autora informou que diante do indeferimento da perícia técnica, da inércia dos candidatos MARTA ADRIANA ALENCAR DOS SANTOS e MURILO GUSTAVO DA SILVA, da comprovação de que o candidato JONATHAN SOUZA DE LUCENA reside em endereço fora das microáreas 10 e 75 delimitadas pelo edital, e da ausência a de resposta da Prefeitura Municipal ao pedido de disponibilização do mapa, requereu o julgamento antecipado da lide.
No ID 115811504 a parte autora interpôs pedido de Liminar Incidental, requerendo suspensão da nomeação do candidato MURILO GUSTAVO DA SILVA, diante da existência de fortes indícios de irregularidade no critério de residência deste candidato. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente,quanto à interposição de Liminar Incidental, verifico que esta deve ser indeferida, já que questões acerca do endereço do promovido não alteram o fato de que a requerente foi aprovada fora do número de vagas, e não teria o direito subjetivo a nomeação.
Assim, tal indeferimento será fundamentado com o mérito da demanda.
Na sequencia, verifico que as partes MARTA ADRIANA ALENCAR DOS SANTOS, MURILO GUSTAVO DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA, apesar de devidamente citados não constituíram procurador e tampouco apresentaram defesa, razão pela qual decreto a sua REVELIA quanto à matéria fática – art. 344 do CPC.
Preliminarmente, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
Por fim, quanto à arguição de falta de interesse de agir tenho que não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1].
Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88.
Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, afirmando que sequer houve convocação dos candidatos, já que até a presente data, já teria se esgotado o prazo para os candidatos classificados apresentarem a documentação solicitada, sem ter o promovido apresentado nenhuma informação acerca da situação.
De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente foi aprovada em 4º (quarto) lugar (ID 102114823), para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 2 vagas – USF Ligeiro I Microárea 10 e 75, que previa duas vagas (pág. 03 do ID 102113687).
Trata-se, portanto, daqueles casos em que a requerente foi aprovada fora do número de vagas, e não teria o direito subjetivo a nomeação para o cargo dentro do prazo de validade do certame[2] - tratando-se de mera expectativa de direito.
Dessa forma, esta expectativa de nomeação poderia se convolar em direito subjetivo desde que demonstrado o surgimento de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenche-las, conforme iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais[3].
Contudo, considerando que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas e que não há nos autos nenhuma hipótese de preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração, não há que se falar em direito à nomeação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E⁄OU PRETERIÇÃO. (...) 3.
O STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861⁄MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015). 4.
O posicionamento esboçado no Tribunal a quo de que "o fato de Médicos Clínicos Gerais aprovados no certame, terem sido nomeados e lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência não induz, por si só, qualquer ilegalidade, muito menos evidencia hipótese de preterição do Impetrante, o qual, repita-se, fora aprovado fora do número de vagas ofertadas" (fl. 323, e-STJ) não requer qualquer reparo.
A jurisprudência do STJ entende que a lotação de servidor traduz-se em mera mobilidade interna do cargo público, não configurando ilegalidade e tampouco enseja em favor do candidato aprovado em concurso público o direito de ser nomeado, já que não há, nesse caso, preterição ilegal.
Nesse sentido: RMS 54.500⁄MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.9.2017. 5.
Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado. (STJ – RMS: 56182 AM 2017/0330539-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: Dje 13/11/2018) E ainda: “(...) consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos...” (STJ, AgInt no RMS 60.262/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020).
Pelo que se vê, a comprovação do(a) requerente deveria ser cabal de que havia(m) vaga(s) no período – destinada(s) a provimento efetivo, bem como que tal(is) nomeação(ões) se deu(eram) de forma arbitrária e imotivada, mister que não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), já que apenas mencionou que os candidatos melhor classificados que ela não residem na área exigida, contudo, a própria autora não conseguiu especificar com precisão a delimitação oficial das microáreas mencionadas em edital.
Assim, é fato que a parte autora apenas verbalizou um pedido, não comprovando que, segundo a delimitação técnica das microáreas os ditos candidatos não preenchem o requisito exigido.
Dessa forma, é fato que compete à parte autora produzir, ainda que minimamente, provas concretas para embasar suas alegações.
Ocorre que no caso concreto a parte demandante limita-se a pedir, sem comprovar mesmo que de forma superficial o direito vindicado.
Ora, é cediço que o ônus da prova incumbe ao demandante, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
Desta feita, sendo o autor da pretensão deduzida em juízo omissa na contemplação deste dever, impõe-se à improcedência do pedido pleiteado pelo autor, por não ter havido sequer indício de prova a embasar o pleito autoral.
Assim, não há como julgar pela procedência de requerimento de um direito verbalizado pela parte, vez que esta foi omissa na satisfação do seu ônus processual.
ANTE O EXPOSTO, à luz dos argumentos e da jurisprudência acima, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Ainda, pelos fundamentos aqui expostos INDEFIRO o pedido de Liminar Incidental o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
Jeremias de Cassio Carneiro De Melo Juiz de Direito em substituição [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] “(...) o Tribunal a quo não afastou o direito subjetivo da parte recorrente à nomeação, eis que aprovada dentro do número de vagas, destacando, no entanto, a discricionariedade da Administração em fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, não exaurido...” (STJ, AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). [3] STJ, AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, STJ, AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e STJ, AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017. -
17/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA DE LUCENA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:36
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:55
Outras Decisões
-
20/03/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARTA ADRIANA ALENCAR DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA DE LUCENA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MURILO GUSTAVO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de VALDILENI DA SILVA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-26.2024.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de tutela de urgência incidental formulado no ID 107104864, verifica-se que os candidatos cuja convocação se questiona possuem até o dia 18/02/2025 para comprovarem o atendimento das exigências previstas no edital. É dizer, somente após esse prazo e com a devida comprovação de inobservância dos requisitos, é que poderá se configurar alguma ilegalidade na contratação dos aprovados, tal como já havia sido esclarecido na decisão ID 102334929.
Além do mais, não vislumbro qualquer risco de prejuízo a eventual direito da autora que venha a ser reconhecido após a instrução processual, visto que, caso isso ocorra, sua nomeação, que é o objetivo desta ação, poderá ser realizada.
Pelo exposto e com remissão aos fundamentos da decisão ID 102334929, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
14/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MURILO GUSTAVO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARTA ADRIANA ALENCAR DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de procuração
-
28/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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