TJPB - 0800070-64.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 13:43
Homologada a Transação
-
16/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 11:30
Determinada diligência
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24/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO PIMENTEL em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO PIMENTEL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800070-64.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, 29 de janeiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
30/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA DA CONCEICAO PIMENTEL (*21.***.*07-20).
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30/01/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 10:28
Determinada diligência
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17/01/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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