TJPB - 0801092-82.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801092-82.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUZENILDA DE OLIVEIRA MELO Endereço: R Sitio Bom Conselho, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: Praça Frei Damião, s/n, Prefeitura, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXECUTADO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA LUZENILDA DE OLIVEIRA MELO, já qualificada nos autos em face de MUNICIPIO DE JERICO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/05/2024 16:22
Baixa Definitiva
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27/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 01/05/2023
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27/05/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUZENILDA DE OLIVEIRA MELO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:39
Prejudicado o recurso
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02/03/2023 11:39
Declarada incompetência
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30/06/2022 00:03
Conclusos para despacho
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30/06/2022 00:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:09
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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