TJPB - 0876529-10.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:35
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MAYK RAVANDIERE SOUZA DE MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0876529-10.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAYK RAVANDIERE SOUZA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de inadimplemento contratual da parte ré, alegando que realizou a compra de um aparelho celular do modelo Iphone 13 preto NAC, 256GB, fabricado pela promovida, contudo o aparelho não veio acompanhado de um conector de energia, inviabilizando seu uso.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao constatar que o comprovante de pagamento apresentado estava em nome de terceiro, não demonstrando relação jurídica entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento diretamente à parte ré inviabiliza o pedido de indenização por danos materiais e morais, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Autor não cumpre o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando não demonstra a realização do pagamento diretamente à parte ré.
Depreende-se dos autos que a pretensão indenizatória formulada pela parte autora não pode ser acolhida, uma vez que não há nos autos comprovação de que ela tenha suportado qualquer dano material.
O documento apresentado como comprovante de pagamento está em nome de terceiro, e não do próprio Autor, o que inviabiliza a configuração do prejuízo financeiro direto a ele.
A inexistência de dano material impede, por consequência, a reparação por dano moral. (ID 34516114).
A pretensão indenizatória exige, como pressuposto essencial, a demonstração do dano efetivamente experimentado, bem como o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo, requisitos ausentes quando o pagamento não foi realizado pelo próprio Autor.
Assim, não comprovado que a parte autora efetivamente suportou o dispêndio ou que tenha sofrido qualquer lesão a direito da personalidade, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Ressalta-se que, considerando que o pagamento foi realizado por terceiro, a parte autora deveria ter proposto a ação conjuntamente com essa pessoa, garantindo assim a adequada instrução processual e a correta identificação de eventuais direitos indenizatórios.
A ausência dessa providência compromete a análise da relação jurídica subjacente e impede a correta aferição da legitimidade para pleitear a restituição do valor pago ou qualquer outro tipo de reparação.
Diante da ausência de elementos que demonstrem a relação jurídica entre as partes, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento diretamente à parte ré impossibilita a caracterização de relação jurídica entre as partes e inviabiliza o pedido indenizatório.
O dano material não pode ser presumido, exigindo prova concreta do prejuízo e da responsabilidade da parte demandada.
O dano moral não se configura quando não há demonstração de ato ilícito, sendo incabível sua condenação sem a comprovação do dano material.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 485, IV.
Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0803064-87.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:52
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de MAYK RAVANDIERE SOUZA DE MORAIS - CPF: *90.***.*45-44 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0876529-10.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MAYK RAVANDIERE SOUZA DE MORAIS - Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 - RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYK RAVANDIERE SOUZA DE MORAIS - CPF: *90.***.*45-44 (RECORRENTE).
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30/04/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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