TJPB - 0802282-23.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 04/03/2025
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de RENNE COSME DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-23.2024.8.15.0881 AUTOR: RENNE COSME DE LIMA REU: MUNICIPIO DE PAULISTA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RENNE COSME DE LIMA propôs a presente ação em face do MUNICIPIO DE PAULISTA alegando os fatos apontados na inicial.
Devidamente intimada para apresentar procuração em nome da causídica que peticionou a inicial (ID. 104842547) sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo concedido, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito no ID. 107273859. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, não houve a regularização e a parte requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não regularizada a representação processual, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RENNE COSME DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENNE COSME DE LIMA (*28.***.*88-77).
-
06/12/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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