TJPB - 0800722-51.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800722-51.2024.8.15.0071 AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados.
Alega a parte autora na inicial que houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio São Francisco, s/n.º, Área Rural, Areia (PB).
O autor afirma que a interrupção ocorreu entre os dias 11 e 14 de junho de 2024 e que, em decorrência disso, sofreu prejuízos materiais, como a perda de alimentos.
Diante do contexto fático, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inversão do ônus da prova, bem como o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 84 e seguintes, do CPC).
Juntou os documentos.
A ré, em contestação (ID 102287652), sustenta que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na data indicada pelo autor.
Alega que as interrupções ocorreram em 15 e 16 de junho de 2024, motivadas por força maior, em decorrência de descarga atmosférica na rede elétrica.
A demandada argumenta, ainda, que o restabelecimento da energia se deu dentro do prazo regulamentar e que o autor foi compensado pelos transtornos, conforme previsto na Resolução nº 1000 da ANEEL.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica a contestação, conforme ID 102527554.
Instadas a se manifestarem, a parte promovente requereu a oitiva das testemunhas e parte promovida, o julgamento antecipado da lide. É o relato.
Passo a decidir.
Fundamentação: Não havendo preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo a análise do mérito.
Da Impossibilidade de Indenizar Dano Moral em Razão da Ausência de Comprovação do Dano: Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal.
No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar a interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado (11 a 14 de junho de 2024).
A ré, por sua vez, demonstrou a regularidade do serviço nesse período por meio de documentos que atestam o consumo regular na unidade consumidora do autor.
Ademais, o protocolo apresentado pelo autor data de 16 de junho de 2024, posterior à data em que alega ter sofrido a interrupção do fornecimento de energia.
Outrossim, as fotografias juntadas pelo autor para comprovar a perda de alimentos são idênticas às apresentadas em outros processos de nº 0800723-36.2024.8.15.0071, 0800727-73.2024.8.15.0071,0800737-20.2024.8.15.0071,0800738-05.2024.8.15.0071, com autores distintos e o mesmo patrono.
Essa circunstância enfraquece a alegação de que as fotografias se referem ao caso concreto e levanta dúvidas sobre a veracidade dos danos alegados.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável.
Nesse sentido: TJSP - Apelação Cível 1007604-10.2019.8.26.0562 - Relator(a): Cesar Ciampolini - J. 20/02/2023: “(...) É inadmissível a utilização de prova idêntica para instruir diversas ações de indenização por danos morais, pois, além de configurar má-fé processual, gera dúvida razoável acerca da veracidade do dano alegado, o que impede o acolhimento do pedido indenizatório.” TJRS - Apelação Cível *00.***.*48-50 - Relator(a): Eduardo Delgado - J. 26/06/2023: “(...) A utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a finalidade de comprovar a ocorrência de danos morais, caracteriza conduta desleal e abusiva, devendo ser repudiada pelo Poder Judiciário.” Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a fragilidade das provas apresentadas para demonstrar a ocorrência de danos materiais, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 08:00 Vara Única de Areia.
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01/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/12/2024 08:00 Vara Única de Areia.
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08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 02:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/11/2024 08:00 Vara Única de Areia.
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*50-40 (AUTOR).
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29/09/2024 15:10
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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08/08/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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