TJPB - 0800944-71.2022.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800944-71.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo_**, avenida Dr.
Silas Munguba, n 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: SEVERINO RAMOS AZEVEDO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Emas, S/N, Cel (83) 9 9684-7092, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ERIVANIA BRAGA ARAUJO Endereço: Rua João Agripino de Vasconcelos, S/N, Casa, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: VALDEFRAN DE ARAUJO NOGUEIRA Endereço: rua João Agripino Vasconcelos, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES - RN6564 DECISÃO Trata-se de pedido realizado pela autora para, considerando que as tentativas de satisfação do débito exequendo restaram inexitosas, suspender a CNH da parte executada.
Em análise ao caso, entendo que restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, no caso a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do devedor, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da dívida, porquanto, não representa efetiva liquidez que espera a exequente, ou seja, se traduz em uma pena incapaz de gerar dinheiro.
Tal medida, inclusive, vem sendo indeferida, até mesmo em se tratando de débito de natureza alimentar.
Nesse sentido: EMENTA.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
No que se refere à suspensão da CNH e restrição ao passaporte não é razoável ofender o direito constitucional dos executados de ir e vir sob o argumento de que não foram localizados bens para a garantia da execução.
O crédito trabalhista não é soberano, não se sobrepõe a todos os direitos constitucionais previstos, ainda que de natureza alimentar.
Mesmo que o TST tenha descaracterizado a suspensão da CNH como ato ilícito, já que não ofenderia preceitos constitucionais, inexiste qualquer prova ou indício da eficácia das medidas pretendidas.
Sendo assim, mantenho integralmente a decisão agravada. (TRT-2 10014004620175020037 SP, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/04/2021).
Ademais, os direitos fundamentais previstos no art. 6º da Constituição Federal foram maximizados pela Emenda Constitucional 90 de 15.09.2015, e importam em um mínimo existencial, dentre eles o trabalho, o transporte e o lazer.
A suspensão da CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio do cartão de crédito, como medidas restritivas fundamentadas no art. 139, IV, CPC, violaria, portanto, direitos sociais inerentes à pessoa humana.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Intime-se desta decisão e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800944-71.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo_**, avenida Dr.
Silas Munguba, n 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: SEVERINO RAMOS AZEVEDO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Emas, S/N, Cel (83) 9 9684-7092, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ERIVANIA BRAGA ARAUJO Endereço: Rua João Agripino de Vasconcelos, S/N, Casa, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: VALDEFRAN DE ARAUJO NOGUEIRA Endereço: rua João Agripino Vasconcelos, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES - RN6564 DESPACHO Diante da não localização de bens penhoráveis do devedor e da inércia do exequente, suspendo a presente execução e o curso do prazo prescricional.
Decorrido o prazo de um 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ultrapassados mais de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório dos autos, dê-se vista ao exequente.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou seus bens, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução.
Intime-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de VALDEFRAN DE ARAUJO NOGUEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ERIVANIA BRAGA ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS AZEVEDO DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:39
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:41
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800944-71.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo_**, avenida Dr.
Silas Munguba, n 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: SEVERINO RAMOS AZEVEDO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Emas, S/N, Cel (83) 9 9684-7092, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ERIVANIA BRAGA ARAUJO Endereço: Rua João Agripino de Vasconcelos, S/N, Casa, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: VALDEFRAN DE ARAUJO NOGUEIRA Endereço: rua João Agripino Vasconcelos, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES - RN6564 DESPACHO Foram apresentados embargos de declaração em face do despacho de id. 115003031.
Ora, sabe-se que os despachos são irrecorríveis, não podendo ser interposto qualquer tipo de recurso, como afirma o CPC.
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração apresentados.
Intime-se o exequente para obter ciência e se manifestar no prazo de 05 dias, advertindo que na sua inércia os autos serão suspensos.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 07:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800944-71.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo_**, avenida Dr.
Silas Munguba, n 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: SEVERINO RAMOS AZEVEDO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Emas, S/N, Cel (83) 9 9684-7092, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ERIVANIA BRAGA ARAUJO Endereço: Rua João Agripino de Vasconcelos, S/N, Casa, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: VALDEFRAN DE ARAUJO NOGUEIRA Endereço: rua João Agripino Vasconcelos, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES - RN6564 DESPACHO 1.
SNISPER: não reportou resultados. 2.
CNIB: indefiro, uma vez que o sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio de pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, visando a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:29
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800944-71.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo_**, avenida Dr.
Silas Munguba, n 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: SEVERINO RAMOS AZEVEDO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Emas, S/N, Cel (83) 9 9684-7092, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ERIVANIA BRAGA ARAUJO Endereço: Rua João Agripino de Vasconcelos, S/N, Casa, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: VALDEFRAN DE ARAUJO NOGUEIRA Endereço: rua João Agripino Vasconcelos, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES - RN6564 DESPACHO Conforme consta no extrato juntado, o veículo citado pelo exequente já encontra-se com registro de penhora determinado por outra unidade judiciária.
Assim, intime-se para, em 15 dias, impulsionar a execução, sob pena de suspensão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/05/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
"Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se." -
11/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 06:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ERIVANIA BRAGA ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800944-71.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo_**, avenida Dr.
Silas Munguba, n 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: SEVERINO RAMOS AZEVEDO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Emas, S/N, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ERIVANIA BRAGA ARAUJO Endereço: Rua João Agripino de Vasconcelos, S/N, Casa, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: VALDEFRAN DE ARAUJO NOGUEIRA Endereço: rua João Agripino Vasconcelos, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES - RN6564 DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora proposta por ERIVANIA BRAGA ARAUJO, através da qual alega a impenhorabilidade do valor bloqueado de sua conta corrente, ao argumento de que se refere a verba salarial.
Instado a se manifestar, o exequente sustentou que não há comprovação de que se trata de valores impenhoráveis. É o breve relatório.
Decido.
A questão ora posta mostra-se de fácil deslinde, dispensando maiores discussões sobre o assunto, pois já há manifestação do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA).
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
No caso dos autos, a autora teve bloqueadas quantias em duas contas poupanças no banco bradesco e branco do nordeste, no valor total de R$ 2,930.82, conforme ID 105282913.
A executada também comprovou que os valores bloqueados são oriundos de seus proventos, conforme ID 105282914.
Dessa forma, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, considerando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determino que sejam desbloqueados.
Ao cartório para providenciar a inclusão de minuta de desbloqueio no SISBAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ademais, intime-se o exequente para impulsionar o feito, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/02/2025 12:06
Juntada de Informações
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12/02/2025 10:30
Outras Decisões
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10/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:02
Juntada de comunicações
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12/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:50
Juntada de comunicações
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21/11/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2023 06:33
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2023 08:13
Juntada de comunicações
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26/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:27
Juntada de Informações
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17/08/2023 18:20
Juntada de comunicações
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17/08/2023 14:50
Juntada de Alvará
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17/08/2023 14:49
Juntada de Alvará
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17/08/2023 14:49
Juntada de Alvará
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17/08/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS AZEVEDO DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de VALDEFRAN DE ARAUJO NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 05:14
Decorrido prazo de ERIVANIA BRAGA ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:22
Juntada de Informações
-
04/11/2022 14:33
Juntada de comunicações
-
26/10/2022 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS AZEVEDO DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ERIVANIA BRAGA ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:34
Decorrido prazo de VALDEFRAN DE ARAUJO NOGUEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:30
Juntada de diligência
-
20/04/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
15/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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