TJPB - 0809769-02.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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27/03/2025 01:33
Publicado Edital em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:21
Expedição de Edital.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de WANESSA MARIA EMILIANO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0809769-02.2023.8.15.0001 Vistos etc.
Requereu a parte autora a suspensão do presente feito sob o fundamento de estarem os promovidos presos na Argentina (Id 93365449).
Contudo, denota-se que não há necessidade de aguardar o fim do processo de extradição, ante a ausência de prejudicialidade com a presente demanda.
Com efeito, diante da informação de que os réus foram localizados e presos na Argentina, onde aguardam o processo de extradição, foi solicitado em outros processos nesta comarca a expedição de ofício à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande para que informasse o endereço para citação dos réus, que hoje se encontram em prisão domiciliar, conforme noticiado na imprensa.
Contudo, segundo resposta dada pela 4ª Vara Federal no Id 93809169, dos autos nº 0836351-39.2023.8.15.0001, "os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição e que eventual informação acerca de seu paradeiro atual deve ser solicitado ao referido país", o que indica que nem mesmo aquele Juízo tem ciência do local onde podem ser encontrados.
No mesmo sentido, no Id 97877703 dos autos nº 0822530-65.2023.8.15.0001 o órgão judiciário informou que “os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição, o qual foi iniciado em março de 2024 e que ainda se encontra em curso naquele país” e apenas com a extradição dos réus será noticiado o local onde podem ser encontrados.
Desta feita, inexiste paradeiro exato que seja de conhecimento público e notório, de forma que seu endereço no país estrangeiro permanece incerto, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, sendo dispensada a carta rogatória, assim como a suspensão dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS.
AUSENCIA DE CITAÇÃO.
CARTA ROGATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR.
ENDEREÇO INCERTO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PROVEITO ECONOMICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3.
O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4.
A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5.
Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. (...) (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.145.294-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 818)).
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO E DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, constando as advertências dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do CPC.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação dos réus, nos termos do art. 72, II, do CPC, fica nomeada a Defensoria Pública em atuação neste juízo como curador especial, devendo ser intimada para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2025 20:07
Indeferido o pedido de WANESSA MARIA EMILIANO DE SOUSA - CPF: *88.***.*66-48 (AUTOR)
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22/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MOISES LIMA DOS ANJOS em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de WANESSA MARIA EMILIANO DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a WANESSA MARIA EMILIANO DE SOUSA - CPF: *88.***.*66-48 (AUTOR)
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07/12/2023 11:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 19:55
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2023 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MOISES LIMA DOS ANJOS em 01/11/2023 23:59.
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26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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20/05/2023 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2023 16:25
Decorrido prazo de MOISES LIMA DOS ANJOS em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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