TJPB - 0800120-90.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Gurinhém, 24 de agosto de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
24/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:09
Determinada diligência
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14/07/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*78-22 (AUTOR).
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14/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:19
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:15
Determinada diligência
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800120-90.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE CARNEIRO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARLUCE CARNEIRO DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente demanda versa sobre direito consumerista na qual a parte autora alega cobrança indevida pela parte demandada.
Contudo, em consulta aos sistemas informatizados, foram identificados os seguintes processos ajuizados pela autora contra a ré: É o relatório, no que importa.
Fundamento e decido DO MÉRITO A parte autora, ao propor sucessivas demandas contra a mesma ré, versando sobre o mesmo fato e o mesmo direito, demonstra desinteresse na efetiva solução do conflito e a intenção de onerar o Poder Judiciário.
Pois, essas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, em uma mesma inicial.
A conduta praticada configura abuso do direito de ação e viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, caracterizando a litigância predatória, evidenciando a ausência de interesse processual genuíno.
Configurando abuso do direito de ação e violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do indeferimento da petição inicial em casos de litigância predatória.
Assim, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDÍCIOS DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO - INÚMERAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fatiamento de ações declaratórias de inexistência de débito que tenham a mesma causa de pedir, em face da mesma instituição financeira, deve ser considerado conduta abusiva no uso do Poder Judiciário, de acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 deste Tribunal de Justiça. 2.
Ausente o interesse de agir quando resta configurada a prática abusiva, denominada litigância predatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001983-69.2020.8.13.0111, Relator: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).
Grifo nosso O interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da ação, consiste na necessidade e utilidade que o autor tem em obter a tutela jurisdicional.
Ao ajuizar uma demanda, o autor demonstra acreditar que o Poder Judiciário é o meio adequado para solucionar o conflito e que a decisão judicial lhe trará algum benefício.
Nesse sentido, confira-se o escólio de Fredie Didier Jr.: "O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR., 2017, p. 403).
A litigância predatória, por sua vez, caracteriza-se pelo ajuizamento repetitivo e injustificado de ações idênticas ou semelhantes, com o objetivo de sobrecarregar o Poder Judiciário, protelar o processo ou obter vantagens processuais indevidas.
Essa conduta, ao desvirtuar a finalidade do processo, demonstra a ausência de interesse processual genuíno.
Ao ajuizar múltiplas ações idênticas, a parte autora demonstra não ter interesse em uma solução efetiva do conflito, mas sim em criar obstáculos ao exercício do direito de defesa da parte contrária e em onerar o Poder Judiciário.
Essa prática, além de violar os princípios da boa-fé e da razoabilidade, pode gerar insegurança jurídica e prejudicar a celeridade processual.
A resolução 159/2024 do CNJ, em orientação, reconhece a necessidade do combate à litigância predatória, considerando os prejuízos que estas causam ao Poder Judiciário, a sociedade e a economia.
Assim, em consideração ao princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, em especial no que tange o combate da litigância predatória, verifica-se que a presente demanda configura evidente abuso do direito de ação.
Ainda, compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer esse tipo de demanda, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil.
A aceitação de ações propostas de má-fé sobrecarrega a máquina judiciária e impede a solução célere e justa de outros conflitos, violando o princípio da celeridade processual.
A litigância predatória contribui para a ineficiência do sistema de justiça e a desconfiança da população na instituição.
A presente demanda configura abuso do direito de ação, por ser temerária e predatória, exigindo a aplicação de medidas saneadoras.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE CARNEIRO DE ARAUJO (*12.***.*78-22).
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04/02/2025 12:42
Indeferida a petição inicial
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01/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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