TJPB - 0803337-93.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803337-93.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO BOM SUCESSO OLIVEIRA LEITE REU: BANCO MAXIMA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
07/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2025 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 08:52
Expedição de Carta.
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803337-93.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DO BOM SUCESSO OLIVEIRA LEITE em face do BANCO MAXIMA S.A.
Na exordial, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo sob a rubrica “Banco Máxima - Bens Duráveis”.
Requer, pois, em caráter provisório, a concessão da tutela de urgência ou de evidência a fim de suspender os descontos que reputa indevidos, sob a pena de fixação de astreintes.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo, então, a analisar o pedido de tutela provisória. É cediço que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em análise, entendo, a princípio, que não há como se inferir pela inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o exercício do contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar (ou não) a existência do contrato e a regularidade da contratação.
Note-se que não se está a exigir da demandante a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que, diante dos elementos trazidos aos autos, as alegações da parte autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação guerreada.
Ademais, com a resposta da demandada, será possível rever esse entendimento, caso não demonstrada a existência de instrumento contratual.
Por outro lado, tampouco vislumbro a existência de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, haja vista os descontos já estarem sendo realizados desde os idos de 2021 - não havendo nos autos prova cabal de que representam risco à subsistência da promovente.
Em igual medida, verifico tampouco ser o caso de concessão de tutela de evidência, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do art. 311, CPC; in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, seja de urgência ou de evidência.
Intime-se a parte autora desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
06/02/2025 09:02
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO BOM SUCESSO OLIVEIRA LEITE - CPF: *51.***.*13-20 (AUTOR).
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05/02/2025 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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