TJPB - 0801034-21.2018.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:41
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 00:48
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 06:29
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801034-21.2018.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Impostos, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - PREFEITURA MUNICIPAL Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLIO ROSADO DE SA XAVIER - PB11179 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLARO S.A.
Endereço: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações_**, Avenida Governador Agamenon Magalhães 1114, Graças, RECIFE - PE - CEP: 52020-900 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801034-21.2018.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Impostos, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - PREFEITURA MUNICIPAL Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLIO ROSADO DE SA XAVIER - PB11179 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLARO S.A.
Endereço: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações_**, Avenida Governador Agamenon Magalhães 1114, Graças, RECIFE - PE - CEP: 52020-900 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movidos por Município de Catolé do Rocha contra Claro S/A, em razão da cobrança de tributo referente à taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e de voz o que teria sido instituído pela Lei Municipal 002/2017.
O processo foi suspenso até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0801755-70.2018.8.15.0141 (ID 25874886).
Decisão determinando a extinção da execução fiscal em razão da inexigibilidade da cobrança da taxa de fiscalização e licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz do Município e, em consequência, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a taxa de fiscalização de funcionamento de Estação Rádio, na Lei Municipal n. 002/2017 do Município de Catolé do Rocha, por violação ao artigo 22, IV, c.c. artigo 145, II, da Constituição Federal (ID 107157284). É o relatório.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo pela cobrança tributo referente à taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e de voz.
Ocorre que, no curso da ação, a parte executada opôs embargos a execução e foi julgado procedente.
Ademais, há nos autos uma decisão determinando a extinção da execução fiscal em razão da inexigibilidade da cobrança da taxa de fiscalização e licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz do Município e, em consequência, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a taxa de fiscalização de funcionamento de Estação Rádio, na Lei Municipal n. 002/2017 do Município de Catolé do Rocha, por violação ao artigo 22, IV, c.c. artigo 145, II, da Constituição Federal (ID 107157284). É cediço que o objetivo da Execução é a satisfação da obrigação pelo devedor.
A obrigação foi devidamente satisfeita.
Por sua vez, o Art. 924, inciso III do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924, III e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/02/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:03
Juntada de Alvará
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05/02/2025 09:31
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:22
Juntada de Informações
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08/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - PREFEITURA MUNICIPAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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04/11/2019 11:16
Juntada de Certidão
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04/11/2019 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801755-70.2018.8.15.0141
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19/09/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 11:49
Conclusos para despacho
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30/05/2018 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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