TJPB - 0800893-87.2023.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VALDENIO DINIZ OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDENIO DINIZ OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-87.2023.8.15.0541 ORIGEM : Juízo de Vara Única da Comarca de Pocinhos RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado APELANTE : Banco do Brasil ADVOGADO : David Sombra Peixoto - OAB/PB 16477-A APELADO : Valdênio Diniz Oliveira ADVOGADO : Antônio Pedro de Melo Netto - OAB/PB 18.544 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS POR LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
REESTRUTURAÇÃO UNILATERAL DE DÍVIDA PELO BANCO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidor visando à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de sua conta corrente, além da reparação por danos morais.
O autor celebrou dois contratos de empréstimo consignado com o banco apelante, tendo seus descontos suspensos temporariamente por força da Lei Municipal nº 1.450/2020.
Findo o período de suspensão, o banco promoveu descontos em montante diverso do pactuado, sem repactuação, comprometendo integralmente o salário do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, diante da ausência de nova pactuação contratual; (ii) estabelecer se a retenção integral de seu salário configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando apresentada com argumentos genéricos, sem provas aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, conforme o art. 99, §3º, do CPC. É inconstitucional, por vício formal, a Lei Municipal nº 1.450/2020, por invadir competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF (ADI 6451 e ADI 6495).
A reestruturação unilateral do contrato e os descontos não pactuados revelam má prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, configurando cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que autoriza a devolução em dobro dos valores, independentemente da presença de dolo.
A retenção integral do salário do consumidor, verba de natureza alimentar, sem autorização expressa e em afronta à dignidade da pessoa humana, ultrapassa os meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
A quantia de R$ 3.000,00 fixada a título de danos morais é proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, o impacto do ato ilícito e a função pedagógica da indenização.
A atualização do valor da indenização deve observar exclusivamente a Taxa Selic, desde a vigência do Código Civil, conforme entendimento do STJ (REsp n. 2.008.426/PR).
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reestruturação unilateral de contrato de empréstimo consignado e o desconto de valores não pactuados configuram má prestação do serviço e violam a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro nos termos do CDC.
A retenção integral e indevida de salário para quitação de dívida bancária autoriza a indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. É inconstitucional lei municipal que disciplina suspensão de cobrança de empréstimos consignados, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Pocinhos (id. 34956650), que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por VALDENIO DINIZ OLIVEIRA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DETERMINAR a continuação do contrato formulado entre as partes, nos moldes anteriormente pactuados, mormente, o retorno ao status quo ante decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.450/2020, devendo as parcelas suspensas serem realocadas para o final do contrato, sem a aplicação adicional de juros e de correção monetária; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, dos descontos efetivamente, concretizados que excedem a parcela pactuada entre as partes, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, valores estes que serão apurados na fase de liquidação de sentença; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, CPC).” Inconformado com a decisão acima nominada, o demandado interpôs o recurso em tela aduzindo, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, que procedeu ao desconto do empréstimo em decorrência do exercício regular de um direito, não se fazendo jus às indenizações material e moral.
Alternativamente, pleiteia pela redução do valor fixado para indenização dos danos morais (id. 34956653).
Em contrarrazões (id.34956658), o apelado pugna pela manutenção da sentença, refutando os argumentos apresentados pela apelante.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito do conflito submetido ao crivo judicial, faz-se premente acentuar que o demandante, a despeito de ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o demandado (no importe de R$ 19 de setembro de 2018, no valor de R$ 7,804,62 (sete mil oitocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), e outro em 09 de agosto de 2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estava adimplente com as parcelas descontadas, porém, após o período de suspensão dos descontos em decorrência da Lei Municipal nº 1.450/2020, e sem que tenha havido qualquer repactuação, foram descontados valores distintos do acordado, que comprometeram a totalidade de seu salário, conforme extrato constante no id.34956628.
A magistrada singular, debruçando-se sobre os elementos de provas colacionados ao álbum processual, proferiu sentença, cuja materialidade julgou procedentes os pleitos formulados na peça inicial.
Estabelecidas essas premissas, tem-se que a matéria controvertida se limita a determinar se o autor faz jus à devolução em dobro dos montantes indevidamente descontados em sua conta bancária pelo réu, assim como averiguar se há o dever de indenizar por eventuais danos morais alegadamente sofridos, pela retenção integral do salário do apelado.
Nesse norte, é de se ter em mente que a presente demanda se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente.
Fixada essa inteligência primeva, passo a enfrentar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No que pertine a esse ponto, o demandado/apelante, quando das razões de seu apelo, impugnou, por meio de argumentos genéricos, a justiça gratuita deferida ao demandante/apelado, o que não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios que convençam do contrário, pelo que rejeito a respectiva impugnação.
Superada essa questão, mostra-se pertinente asseverar o acerto da Juíza a quo em declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.450/2020,do Município de Pocinhos, porquanto o ente municipal invadiu competência privativa da União (a teor do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal) ao estabelecer, ainda que temporariamente, regras para suspensão dos descontos oriundos de empréstimos consignados e de cobrança, em momento posterior, do saldo em aberto, em claro benefício dos servidores públicos contratantes, em detrimento do sistema bancário.
Corroborando o acima exposto, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, nos quais houve a declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que abordaram a matéria em apreço: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (STF - ADI: 6451 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2021).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual.
Precedentes.
II - Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro. ( ADI 6495. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 23/11/2020.
Publicação: 03/12/2020)".
Constata-se, pois, que o ente municipal não detém competência legislativa para editar lei determinando a suspensão temporária de descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento pactuados por seus servidores e aposentados com instituições financeiras.
Cingindo-se ao cerne do conflito, qual seja, débito das parcelas pendentes do empréstimo consignado em folha de pagamento (suspensas a partir de julho/2020), evidencia-se a má prestação do serviço pelo apelante que, em detrimento da posição de hipossuficiência técnica e financeira do apelado, procedeu aos descontos sem a autorização deste.
Destarte, tem-se que o banco reuniu os créditos que ficaram em aberto durante a suspensão e constituiu crédito autônomo, reestruturando as parcelas sem a devida pactuação com o consumidor, passando, assim, a realizar cobrança à revelia deste relativamente às novas cláusulas impostas.
Logo, reconhecida a nulidade do desconto sem a devida autorização e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos montantes descontados indevidamente em dobro.
Nessa esteira, ressalte-se que a caracterização da má-fé, para fins da restituição em dobro, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (julgado em 21.10.2020), de relatoria do Min.
Og Fernandes, sendo firmada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Inquestionável, portanto, que as circunstâncias postas nos autos apontam para a quebra da boa-fé objetiva, devendo, por conseguinte, os valores indevidamente pagos serem restituídos em duplicidade, atualizado pela SELIC a partir de cada desconto.
Quanto aos danos morais, mostraram-se presentes e devem ser indenizados.
Com efeito, em se tratando de retenção salarial indevida, os danos morais são presumidos devendo ser reparados, afinal, é inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa do consumidor que teve seu sustento impedido por atitude do recorrente.
Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ, "ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578/SP)" - ( AgRg no AREsp n. 159.654/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012.).
Sobre o tema já decidiu esta Corte: Direito civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Contrato bancário.
Cláusula de débito automático em conta corrente.
Inexistência.
Aposentadoria.
Retenção integral.
Ilegalidade.
Danos morais.
Configuração.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação ordinária que condenou o banco ao pagamento de danos morais por ter retido integralmente a aposentadoria da autora para pagamento de supostas parcelas atrasadas de empréstimo.
Requer o apelante a reforma da sentença sob o argumento de que os descontos em conta a título de ‘mora crédito pessoal’ foram regulares.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a regularidade dos descontos na conta corrente a título de ‘mora crédito pessoal’ e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização cabível.
III.
Razões de decidir 3.
O ônus da prova acerca da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da jurisprudência aplicável às ações declaratórias negativas, considerando a impossibilidade de o consumidor provar fato negativo. 4.
O banco réu deixou de comprovar a licitude dos descontos, e especialmente nesse caso, a apropriação integral da aposentadoria, a deixando com saldo negativo, forçoso concluir que a r. sentença não merece reparos. 5. É fato indiscutível que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado, o que lhe causou considerável aborrecimento, cujo limite extrapola os meros dissabores cotidianos, pois teve sua aposentadoria descontada integralmente de forma arbitrária pelo réu que, detentor da guarda dos vencimentos, agiu voltado unicamente aos seus interesses, ignorando que os valores constituíam meio de subsistência da requerente, evidenciando falha intencional na prestação do serviço e total descaso para com a consumidora. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0833774-05.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 25/02/2025) Destaquei Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Irresignação – Pedido de portabilidade cancelado – Retenção de valores pelo banco detentor para amortização de saldo devedor – Cancelamento unilateral da portabilidade – Impossibilidade – Falha na prestação de serviços evidenciada – Danos morais reconhecidos – Desprovimento do recurso. - "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578/SP)" - (AgRg no AREsp n. 159.654/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012.). - O comprometimento integral dos vencimentos percebidos pelo recorrente, os quais detém natureza alimentar, violam o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal. - [...] (TJPB- 2ª Câmara Cível, Ap Cível nº 0800522-12.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 29/08/2024) Destaquei No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela excessivo ou desproporcional.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR).
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo, em sua integralidade, a sentença vergastada. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/05/2025 10:22
Juntada de
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22/05/2025 21:37
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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22/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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