TJPB - 0800513-59.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800513-59.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: VERONIA DE SOUZA FRAGOSO EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 2.709,98 (ID 33882435).
Impugnação na qual a Executada alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 1.143,50 (ID 45263302).
Depósito judicial (ID 45263316).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 107547525).
Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais.
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 1.029,97 (ID 107547525).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela Executada, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, reconheço o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 107547525), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 1.029,50, já incluído o valor dos honorários advocatícios (R$ 553,70), valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, venham os autos conclusos para liberação dos valores.
João Pessoa, 12 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/07/2025 12:35
Outras Decisões
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09/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800513-59.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes: Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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18/05/2023 07:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2023 09:48
Determinada diligência
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29/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 21:53
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
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31/03/2021 09:06
Transitado em Julgado em 22/05/2020
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02/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:45
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2019 11:53
Conclusos para julgamento
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26/04/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2018 17:24
Conclusos para despacho
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05/04/2018 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 04/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 14:32
Conclusos para despacho
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23/10/2017 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2017 14:49
Audiência conciliação realizada para 16/10/2017 15:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/10/2017 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2017 15:29
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2017 18:40
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2017 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2017 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2017 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2017 14:04
Audiência conciliação designada para 16/10/2017 15:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/08/2017 14:02
Recebidos os autos.
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26/08/2017 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/08/2017 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 14:30
Conclusos para despacho
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04/05/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2017 18:17
Conclusos para despacho
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10/01/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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