TJPB - 0839993-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ADELMA MARINHO DA SILVA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0839993-83.2024.8.15.0001 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária intentada por BANCO PAN, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ADELMA MARINHO DA SILVA LIMA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 106735437, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
14/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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