TJPB - 0807755-29.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807755-29.2018.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES E SOUSA.
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA.
DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente na petição de ID 102543533, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/06/2024 06:27
Baixa Definitiva
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13/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 06:26
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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11/05/2024 12:21
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 22:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 03:51
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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30/08/2023 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 08:03
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:10
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SOARES E SOUSA - CPF: *50.***.*30-04 (APELANTE) e provido em parte
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03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2023 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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24/04/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2023 08:40
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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28/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 19:50
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:46
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:49
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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