TJPB - 0806288-65.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:12
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806288-65.2022.8.15.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Caução, Custas, Honorários Periciais, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar, Prazo, Procuração, Provas, Assistência Judiciária Gratuita, Regularidade Formal, Citação, Intimação / Notificação, Suspensão do Processo, Valor da Causa, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALMIR ZECA DA SILVA - ME, ALMIR ZECA DA SILVA EMBARGADO: COMERCIAL JUSTINO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos id 108361103, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 15 de abril de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806288-65.2022.8.15.0001 [Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Periciais, Procuração, Custas, Prazo, Citação, Valor da Causa, Suspensão do Processo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Caução, Liminar, Provas, Regularidade Formal, Intimação / Notificação] EMBARGANTE: ALMIR ZECA DA SILVA - ME, ALMIR ZECA DA SILVA EMBARGADO: COMERCIAL JUSTINO LTDA SENTENÇA Embargos à execução – Alegação de falsidade de assinatura – Relação consumerista comprovada – Cheques devolvidos por insuficiência de fundos – Ausência de prova da falsidade – Improcedência dos embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALMIR ZECA DA SILVA - ME e ALMIR ZECA DA SILVA em face de COMERCIAL JUSTINO LTDA, alegando nulidade dos cheques executados sob a alegação de falsidade de assinatura.
Os embargantes sustentam que os cheques foram emitidos por terceiro e que as assinaturas não correspondem às suas.
O embargado impugnou os embargos (ID 81824261) alegando que os embargantes adquiriram mercadorias regularmente e que os cheques foram dados como pagamento.
Trouxe aos autos notas fiscais e relatórios fiscais (ID 81154007) demonstrando a relação comercial existente.
Consta nos autos que os cheques foram devolvidos pelos motivos “11” (Cheque sem fundos - 1ª apresentação), “12” (Cheque sem fundos – 2ª Apresentação) e “39” (problemas identificados na imagem do cheque), não havendo devolução por divergência de assinatura (motivo “22”).
As partes foram intimadas a manifestarem interesse em conciliação e na produção de provas (ID 92025021).
A parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 93058752). É o relatório.
Decido.
A execução lastreia-se em cheques, títulos de crédito dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC.
Os embargantes sustentam a falsidade da assinatura, mas não apresentaram prova pericial contraditória, limitando-se a laudo unilateral.
Ademais, a relação consumerista entre as partes restou demonstrada pelos documentos fiscais anexados (ID 81154007), evidenciando a habitualidade das compras realizadas pelos embargantes junto ao embargado.
A devolução dos cheques por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12) reforça a regularidade da emissão, afastando a tese de falsidade.
A ausência de devolução por motivo 22 (divergência de assinatura) também compromete a alegação dos embargantes.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia aos embargantes comprovar a alegada falsidade, o que não fizeram.
Assim, os embargos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução dos cheques.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Junte-se a presente sentença nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 12 de fevereiro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
12/02/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTI RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 01:58
Mandado devolvido para redistribuição
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12/10/2023 01:58
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR ZECA DA SILVA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (EMBARGANTE).
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12/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:10
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTI RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 21:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR ZECA DA SILVA - CPF: *37.***.*13-72 (EMBARGANTE).
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21/10/2022 21:01
Conclusos para despacho
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14/05/2022 03:59
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 18:19
Juntada de Petição de informação
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02/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2022 23:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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