TJPB - 0806887-62.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806887-62.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 98715060.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 18:43
Juntada de Alvará
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20/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:01
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2024 06:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806887-62.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 90133924), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806887-62.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para em 10 dias requerer o que entende de direito.
Em ausência de manifestação, arquive-se.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/03/2024 23:59.
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10/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:47
Processo Desarquivado
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07/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:27
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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28/11/2023 17:08
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0806887-62.2015.8.15.2001 DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ANGELA MARIA LIMA SANTANA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 79814414), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à fixação de honorários de sucumbência.
Oferecidas as contrarrazões do embargado (id 81845685), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que assiste integral razão à parte Embargante, uma vez que não houve a fixação de honorários de sucumbência, cuja medida constitui decorrência lógico-necessária da extinção do feito sem análise do mérito.
E, no caso dos autos, a extinção do feito deu-se na hipótese do art. 485, inc.
III, do CPC, ou seja, por paralisação do feito, por mais de 30 dias, em razão de negligência da parte autora.
Logo, a fixação de honorários advocatícios é de todo rigor, tendo em vista a regra do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Como cediço, a extinção da ação por abandono da causa, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse contexto, razão assiste a apelante no que pertine à inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios em prol de seu causídico, em respeito ao princípio da causalidade.
II- A fixação do valor dos honorários de sucumbência, no caso, deve observar os requisitos do § 2º do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual, ante a omissão da sentença e por se tratar de matéria de ordem pública, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em favor do advogado da parte executada, ora apelante, no valor de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01515236720128090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) Neste contexto, a procedência dos embargos é de todo rigor. 3.
DECISUM Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o efeito de: Arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Ré, em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC (sem acréscimos de juros).
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se, com urgência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES João Pessoa,11 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/11/2023 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806887-62.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 05:16
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0806887-62.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ANGELA MARIA LIMA SANTANA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) : Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A., já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial.
Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida ao autor intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, porém, como se infere nos autos, este nada providenciou.
Por fim, a parte Executada requereu a extinção do feito (ID 79470812) na esteira da Súmula 240 do STJ. É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC/15, não restando outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte suplicada.
Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DO PROCESSO PELA EXEQÜENTE.
ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. 1.
Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. 2.
No caso concreto, a petição apresentada pelo contribuinte para ofertar bem à penhora supriu a falta de citação e triangulou a relação processual, segundo o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, incidente a Súmula 240/STJ, cabe determinar o prosseguimento da execução. 3.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil., Custas pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Juiz de Direito em Substituição - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
21/09/2023 10:20
Extinto o processo por negligência das partes
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21/09/2023 10:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:15
Determinada diligência
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05/06/2023 23:36
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806887-62.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05(cinco) dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
31/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 04:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA SANTANA em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:01
Deferido o pedido de
-
07/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:47
Decorrido prazo de Aldenira Gomes Diniz em 01/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:09
Determinada diligência
-
23/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 00:41
Decorrido prazo de Aldenira Gomes Diniz em 17/09/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2020 00:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 05:14
Decorrido prazo de Aldenira Gomes Diniz em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 02:16
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 05/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2019 07:51
Audiência conciliação realizada para 14/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2019 00:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA SANTANA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 00:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA SANTANA em 25/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:52
Decorrido prazo de Aldenira Gomes Diniz em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2019 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:41
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2019 11:58
Recebidos os autos.
-
15/03/2019 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/07/2018 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/08/2017 00:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/08/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2017 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2015 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/09/2015 23:59:59.
-
31/08/2015 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2015 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2015 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2015 16:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2015 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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