TJPB - 0802237-57.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802237-57.2024.8.15.0351 ORIGEM 3ª Vara da Comarca De Sapé RELATOR Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogada MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28400) APELADO MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL.
DEMANDANTE VENCEDORA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Master Prev Clube de Benefícios.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica associativa e determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente e fixada sucumbência processuais em desfavor apenas da demandada.
A autora recorreu pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e (ii) definir a correção do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ afasta a presunção de dano moral decorrente de mera cobrança indevida, exigindo prova de violação a direito da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente com atualização monetária e juros já representa penalidade suficiente para a conduta ilícita, não se configurando dano moral.
A sentença arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação o que atende ao disposto no art. 85, §§ 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJPB, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 10.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, denominado "Contrib.
Master Prev".
Sobre a dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Nas suas razões recursais, a apelante assevera restarem presentes os requisitos para condenação da recorrida também por danos morais, afirmando, em síntese, que além do prejuízo material suportou constrangimentos em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária por serviços não contratados.
Pugna, assim , pela reforma parcial da sentença com a condenação da apelada também por dano moral, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No mérito, tem-se, que, diante da inexistência de apelo da parte ré/vencida, restou incontroverso a ilegalidade da cobrança, pela parte demandada, a título de “Contrib.
Master Prev”, de modo que cinge-se a questão recursal a aferir a configuração de dano moral, decorrente dos referidos descontos/pagamentos indevidos.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, afora a comprovação da pagamento indevido de uma única parcela no valor R$ 35,30 a título de contribuição associativa, que será restituído em dobro, com juros de correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta havida como ilícita, inexiste comprovação mínima nos autos de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais.
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA.
MERO DISSABOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5.
A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6.
A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7.
O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] 2.
O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, temos pela sua improcedência, ao considerar que, além de ter sido parcialmente vencida na sua pretensão inaugural, a sentença corretamente já os fixou no percentual de 10% sobre o montante da condenação, o que atende, à satisfação, o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g08 -
03/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0802237-57.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Advogado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA OAB: SP347922 Endereço: VERGUEIRO, 415, AP 1201, LIBERDADE, SÃO PAULO - SP - CEP: 01504-001 .
DESPACHO: interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO.
Juiz(íza) de Direito. -
13/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:58
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*96-53 (AUTOR).
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07/05/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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