TJPB - 0800343-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 17:54 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 07:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 18:43 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            26/03/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 01:18 Decorrido prazo de MIFORMA COMERCIO LTDA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:30 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            18/02/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800343-09.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: MIFORMA COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA - PR24906 EXECUTADO: MARIA EDUARDA DA SILVA OLIVEIRA, ROSA MARIANO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Insurge-se a executada ROSA MARIANO DA SILVA OLIVEIRA sobre o bloqueio ocorrido em sua conta-corrente, alegando tratar-se de salário, requerendo o desbloqueio.
 
 Junta documentos.
 
 Depreende-se dos autos que foi bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ 1.007,20 na conta da executada mantida no Banco NUBANK, no qual recebe o seu salário, oriundo da prestação de serviços como empregada doméstica para a empregadora JOSEFA LEITE DE PAULA ARAUJO, conforme atestam os contracheques e o demonstrativo do crédito bancário via PIX.
 
 Nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, § 3º, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e no caso sub exame, o requerente demonstra tal condição, mediante a exibição do seu contracheque, no qual se vê que o crédito referente ao seu salário é realizado na conta cujo bloqueio se operou, impondo-se o desbloqueio integral deste valor junto ao SISBAJUD, o que procedo, conforme tela abaixo: Assim, sem delongas, DEFIRO o pedido e procedo o desbloqueio do valor de R$ 1.007,20 (mil e sete reais e vinte centavos), e intimo o executado para indicar outros bens passíveis de penhora, em 5 dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- JUÍZA DE DIREITO
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                                            13/02/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 20:26 Deferido o pedido de 
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                                            12/02/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 06:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 03:45 Decorrido prazo de ROSA MARIANO DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 03:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/01/2025 03:45 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 03:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/01/2025 07:11 Expedição de Carta. 
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                                            09/01/2025 07:11 Expedição de Carta. 
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                                            08/01/2025 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 10:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/01/2025 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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