TJPB - 0800460-11.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:30
Juntada de Petição de mandado
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26/08/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de mandado
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25/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:58
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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01/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800460-11.2024.8.15.1071 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR(S): Nome: NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO Endereço: sitio Olho próximo a igreja evangélica, 00, sitio Olho próximo a igreja evangélica na beira da, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO Endereço: SÍTIO ESTACADA, 00, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO em face de MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO.
Alega a parte autora que adquiriu uma terra através de herança de seus pais falecidos, há mais de 40 anos, situada no sítio Olho D'água próximo à igreja em Curral de Cima/PB, medindo cerca de 4 hectares.
Afirma que desde 2020 vem conversando com a requerida para que desocupasse o imóvel, mas esta relatou que não sairia da terra por ter feito muitas benfeitorias.
Informa que tentou diversas vezes entrar em acordo, inclusive oferecendo um pedaço do terreno onde está a casa para que ela se retirasse do local, contudo, não obteve êxito.
Em despacho inicial, foi determinado que a autora apresentasse documento que comprovasse a propriedade sobre o bem e identificasse geograficamente o imóvel.
Em resposta, a autora informou que pretende comprovar a propriedade por meio de testemunhas, tendo em vista que o terreno nunca foi documentado (conforme declaração do cartório anexada).
Juntou parte da medição do terreno, informando que falta uma área a ser medida pois a requerida não permite acesso.
Em novo despacho, foi determinado que a autora esclarecesse detalhadamente a natureza da posse exercida pela requerida.
A autora esclareceu que residiu no Rio de Janeiro por 40 anos, mas sempre visitava sua cidade natal.
Quando retornou definitivamente em 25/03/2017, foi surpreendida com a requerida invadindo sua terra e fazendo plantações.
Informou que a requerida mora ao lado e já construiu 2 casas na parte que é de propriedade da autora.
Esclareceu ainda que o terreno fazia parte de uma propriedade maior que foi dividida em 3 partes pelo avô da autora ainda em vida, cabendo cerca de 4 hectares para cada parte.
Por fim, a autora manifestou interesse na realização de audiência.
Designada audiência preliminar de justificação, foi constatado o falecimento da parte promovida, sendo determinado a sucessão processual, devendo a autora indicar os herdeiros ou substitutos processuais encontram-se na posse do imóvel objeto da presente ação possessória.
Por sua vez, a parte autora indicou o o herdeiros da ré como sendo WANDERLEI MANOEL SOARES ocupante do imóvel e o filho de MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO.
Diante dos fatos narrados, passo a decidir.
Por se tratar de ação possessória, deve-se designar audiência preliminar de justificação, nos termos do art. 562 do CPC, especialmente considerando que a autora pretende comprovar seu direito por meio de prova testemunhal.
Assim, DESIGNO audiência de justificação para o dia 21 de outubro de 2025, às 8:30h.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Procedam-se com as intimações necessárias para a realização da audiência.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
29/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:20
Determinada diligência
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29/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Decorrido prazo de NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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28/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:35
Publicado Termo de Audiência em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:15 Vara Única de Jacaraú.
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17/03/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de mandado
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11/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:15 Vara Única de Jacaraú.
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19/02/2025 03:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800460-11.2024.8.15.1071 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR(S): Nome: NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO Endereço: sitio Olho próximo a igreja evangélica, 00, sitio Olho próximo a igreja evangélica na beira da, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO Endereço: SÍTIO ESTACADA, 00, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão retro, de fato houve um erro na indicação da data da audiência.
A data da audiência de justificação será 18 de março às 09:15.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Procedam-se com as intimações necessárias para a realização da audiência.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
16/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800460-11.2024.8.15.1071 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR(S): Nome: NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO Endereço: sitio Olho próximo a igreja evangélica, 00, sitio Olho próximo a igreja evangélica na beira da, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO Endereço: SÍTIO ESTACADA, 00, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO em face de MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO.
Alega a parte autora que adquiriu uma terra através de herança de seus pais falecidos, há mais de 40 anos, situada no sítio Olho D'água próximo à igreja em Curral de Cima/PB, medindo cerca de 4 hectares.
Afirma que desde 2020 vem conversando com a requerida para que desocupasse o imóvel, mas esta relatou que não sairia da terra por ter feito muitas benfeitorias.
Informa que tentou diversas vezes entrar em acordo, inclusive oferecendo um pedaço do terreno onde está a casa para que ela se retirasse do local, contudo, não obteve êxito.
Em despacho inicial, foi determinado que a autora apresentasse documento que comprovasse a propriedade sobre o bem e identificasse geograficamente o imóvel.
Em resposta, a autora informou que pretende comprovar a propriedade por meio de testemunhas, tendo em vista que o terreno nunca foi documentado (conforme declaração do cartório anexada).
Juntou parte da medição do terreno, informando que falta uma área a ser medida pois a requerida não permite acesso.
Em novo despacho, foi determinado que a autora esclarecesse detalhadamente a natureza da posse exercida pela requerida.
A autora esclareceu que residiu no Rio de Janeiro por 40 anos, mas sempre visitava sua cidade natal.
Quando retornou definitivamente em 25/03/2017, foi surpreendida com a requerida invadindo sua terra e fazendo plantações.
Informou que a requerida mora ao lado e já construiu 2 casas na parte que é de propriedade da autora.
Esclareceu ainda que o terreno fazia parte de uma propriedade maior que foi dividida em 3 partes pelo avô da autora ainda em vida, cabendo cerca de 4 hectares para cada parte.
Por fim, a autora manifestou interesse na realização de audiência.
Diante dos fatos narrados, passo a decidir.
Por se tratar de ação possessória, deve-se designar audiência preliminar de justificação, nos termos do art. 562 do CPC, especialmente considerando que a autora pretende comprovar seu direito por meio de prova testemunhal.
Assim, DESIGNO audiência de justificação para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 09h15.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Procedam-se com as intimações necessárias para a realização da audiência.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:38
Outras Decisões
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13/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de NATERCIA DO CARMO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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