TJPB - 0801974-49.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:10
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0801974-49.2022.8.15.0301
Vistos. 1.
Diante da apresentação da planilha atualizada do valor exequendo, adotem-se as seguintes diligências: 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, caso não tenha constituído defensor, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de extinção da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Caso haja penhora de bens ou depósito como garantia do juízo, intime-se a executada para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do enunciado 142 do FONAJE. 6.
Ocorrendo a hipótese do item 3, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença. 7.
Na hipótese do item 4, após a apresentação do embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 28 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
28/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 01:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801974-49.2022.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a decisão embargada demonstrou de forma clara e suficiente as razões pelas quais não acolheu as alegações da parte embargante, discorrendo que a "ordem de serviço" juntada aos autos não está subscrita pelo responsável do serviço e pelo cliente, razão pela qual não se presta a comprovar que o momento do cumprimento da obrigação de fazer se deu no instante afirmado pela excipiente embargante.
Deve, ainda, ser rememorado que o juízo não está obrigado a responder todas as teses defendidas pela parte, mas apenas de declinar seu convencimento de forma motivada, como foi o caso dos autos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações finais da decisão de ID 104359128.
Pombal/PB, 13 de fevereiro de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de informação
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27/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de informação
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26/11/2024 09:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVINO DE SOUSA NETO em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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05/10/2023 20:38
Determinada a redistribuição dos autos
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17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:08
Declarado impedimento por OSMAR CAETANO XAVIER
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11/10/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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