TJPB - 0821148-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MAIA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 05:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de RONALDO MAIA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0821148-03.2024.8.15.0001 REPRESENTANTE: RONALDO MAIA DA SILVA REU: MARIA JOSEFA CAVALCANTE, CARLOS ANTONIO DA SILVA, TERESINHA CAVALCANTI DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Após análise detida da petição inicial, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias – prorrogável por mais 15(quinze) dias –, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de ACOSTAR OS DOCUMENTOS A SEGUIR QUE AINDA NÃO TENHAM SIDO JUNTADOS AOS AUTOS: A) CERTIDÃO DE REGISTRO e/ou de INTEIRO TEOR do imóvel usucapiendo, a ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis - SE HOUVER -, ou, alternativamente, CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO do mesmo bem imóvel; B) CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO de ações cíveis em nome do(s) autor(es); C) COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL do imóvel perante a respectiva PREFEITURA MUNICIPAL, se houver; D) COMPROVANTES de pagamento / boletos de IPTU e faturas de água e energia contemporâneos à data de aquisição da posse ou os mais antigos possíveis, bem como alguns mais atualizados; E) PLANTA TOPOGRÁFICA / LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO e Memorial Descritivo, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO MAIA DA SILVA (*80.***.*01-20).
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03/07/2024 11:14
Declarada incompetência
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02/07/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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