TJPB - 0809338-02.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de HILUEYBERG BARBOSA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Compra e Venda] Processo nº 0809338-02.2022.8.15.0001 REQUERENTE: HILUEYBERG BARBOSA SILVA REQUERIDO: LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI SENTENÇA AÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RELATIVAMENTE A APENAS UM DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR ESSA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE COPROMOVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação cível, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO À PROMOVIDA LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, antes da citação e apresentação de contestação por essa parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO À PROMOVIDA LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
A propósito, ante o caráter potestativo do pedido e ante a ausência de previsão legal, é desnecessária a prévia concordância da parte copromovida, INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI, para o pedido ora em análise.
Nesse sentido, vejam-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À LOCATÁRIA, NÃO CITADA.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS LITISCONSORTES.
DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O litisconsórcio passivo facultativo é formado apenas em benefício do autor, de modo a evitar o aforamento de demandas sucessivas em face de diversos supostos legitimados. 2. É possível a desistência da ação em relação ao réu locatária não localizado, prosseguindo-se em relação aos demais coobrigados, tendo em a solidariedade existente entre todos, preservado o direito de regresso. (...) 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 04146901520108190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 10/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DOS OUTROS LITISCONSORTES PASSIVOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE UM DOS RÉUS QUE AINDA NÃO FOI CITADO.
BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO.
FIADOR QUE ASSINA CONTRATO COMO PRINCIPAL PAGADOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-65, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/06/2017, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017) Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO À PROMOVIDA LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Sem custas processuais, ante a similitude do pedido de desistência para com o cancelamento da distribuição, bem ainda a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual da promovida.
Outrossim, INTIME-SE o autor para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DA COPROMOVIDA, no prazo legal.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para ESPECIFICAREM eventuais provas bem como DEMONSTRAREM eventual intenção conciliatória, no prazo de 10(dez) dias comuns.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:07
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de HILUEYBERG BARBOSA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:59
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de RENALY LIRA ALEXANDRE em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de RENALY LIRA ALEXANDRE em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:28
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/11/2022 07:12
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2022 20:17
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de RENALY LIRA ALEXANDRE em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/10/2022 14:47
Recebidos os autos.
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19/10/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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10/06/2022 19:04
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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