TJPB - 0819484-37.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0819484-37.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Geruza Praxedes Gadelha ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega - OAB/PB 10.025 AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos - OAB/PB 20.412-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA PROCESSUAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento.
A agravante, beneficiária da justiça gratuita, alega que a exigibilidade da multa processual deve ser suspensa, salvo alteração em sua condição financeira.
Em contrarrazões, o agravado sustenta a ofensa à dialeticidade recursal e pede a manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal que inviabilizaria o conhecimento do agravo interno; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça suspende a exigibilidade da multa processual imposta à agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois rebate os fundamentos da decisão monocrática, perseguindo o exercício do juízo de retratação. 4.
A gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC, não suspende a exigibilidade de multas processuais, mas apenas das obrigações de sucumbência.
Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais confirmam essa interpretação. 5.
A suspensão determinada pelo § 4º do art. 1.021 do CPC diz respeito à exigência do depósito prévio do valor da multa para interposição de qualquer outro recurso, o que não é o caso concreto, onde o processo originário já se encontra em fase de cumprimento de sentença. 6.
Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de violação ao princípio da dialeticidade se verifica quando o recurso enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
A concessão de justiça gratuita não afasta a exigibilidade, ao final, das multas processuais impostas ao beneficiário. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 4º; 1.021, § 4º; 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.426.972/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/03/2020; TJPB, AC nº 0800055-84.2023.8.15.0561, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJPB 25/04/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33054958).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Geruza Praxedes Gadelha, em face de decisão monocrática que desproveu seu agravo de instrumento, o qual desafiava a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803407-20.2021.8.15.0141, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Em suas razões, a agravante reiterou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, a penalidade aplicada deve ter a sua exigibilidade suspensa, salvo em casos de mudança na situação financeira da parte (ID. 31925183).
Contrarrazões apresentadas alegando, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal, devendo ser mantida inalterada a decisão monocrática, no mérito (ID. 32264704).
A Procuradoria-Geral de Justiça anteriormente já se manifestou pela ausência de interesse público primário (ID. 30620307). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Da ausência de dialeticidade recursal O agravado defendeu que deve ser negado conhecimento ao agravo interno, visto não atacar, especificadamente, os fundamentos da decisão monocrática combatida, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no § 1º do art. 1.021 do CPC, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, apontando a ocorrência de erro de procedimento ou de julgamento.
Contudo, analisando o respectivo recurso, revelaram-se infundadas as alegações do agravado, posto que as razões recursais rebatem os capítulos da decisão monocrática com vistas ao exercício do juízo de retratação.
Assim, há de ser rejeitada a preliminar.
Do mérito Adianto que o presente agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID. 31264753): Consultando os autos originários, observa-se que se trata de cumprimento de sentença onde o agravado buscou o adimplemento da multa processual imposta à agravante, pela Colenda Terceira Câmara Cível, em razão da manifesta inadmissibilidade de seu agravo interno, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC (Acórdão no ID. 85526538, dos autos originários).
A agravante ofertou impugnação aduzindo que, sendo beneficiária da justiça gratuita, a penalidade aplicada deve ter a sua exigibilidade suspensa, salvo em casos de mudança na situação financeira da parte.
Acerca da matéria, dispõe o CPC, “in verbis”: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Da dicção legal, depreende-se que, muito embora tenha sido beneficiada pela gratuidade judiciária, a concessão não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, restando a exigibilidade suspensa em relação às obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Nesse sentido já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, § 4o.
DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
O Código Fux, em seu art. 98, § 4º, expressamente estabelece que a concessão de gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final as multas processuais que lhe sejam impostas. 2.
Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.426.972/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) ** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUTOR QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
APELO PROVIDO EM PARTE. [...] A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. [...] (TJPB; AC 0800055-84.2023.8.15.0561; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/04/2024) No mesmo caminho, trilham os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL EM APELAÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
SÚMULA Nº 621 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTENSÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APENAS DE VERBA HONORÁRIA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. [...] 6.
Constado que o Executado é beneficiário da gratuidade de justiça, há de ser suspensa a exigibilidade da verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Tal suspensão de exigibilidade, todavia, não engloba a multa processual pelo não pagamento voluntário do débito exequendo, prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15, eis que, consoante o § 4º do art. 98 do mesmo diploma, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. [...] (TJDF; Rec 07208.50-28.2024.8.07.0000; 192.6217; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 24/09/2024; Publ.
PJe 04/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PREVISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Inexistência de vício a ser sanado.
Condição suspensiva restrita às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário vencido, a qual, contudo, não engloba as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC/15).
Pagamento da sobredita penalidade relegada para o final do processo (art. 1.021, § 5º, do CPC/15).
Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJSC; RCív 5010487-84.2021.8.24.0091; Turma de Incidentes das Presidências; Rel.
Des.
Davidson Jahn Mello; Julg. 03/07/2023) Impõe-se registrar que a suspensão determinada pelo § 4º do art. 1.021 do CPC, indicada nos precedentes colacionados pela agravante, diz respeito à exigência do depósito prévio do valor da multa para interposição de qualquer outro recurso, o que não é o caso concreto, onde o processo originário já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Assim, extrai-se da decisão recorrida, que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, rejeitando a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheça do agravo interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:21
Conhecido o recurso de GERUZA PRAXEDES GADELHA - CPF: *65.***.*36-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
01/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de GERUZA PRAXEDES GADELHA - CPF: *65.***.*36-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-25.2024.8.15.0061
Benedita Maria da Costa Soares
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 22:56
Processo nº 0800835-24.2023.8.15.0561
Banco Bradesco
Joao Bosco Virgulino
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 18:23
Processo nº 0829154-72.2019.8.15.0001
Jose Moreira da Silva
G T N Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Tanabi Regina Piva Perin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 15:42
Processo nº 0800208-90.2019.8.15.0001
Protasio Pereira da Silva
Jessica Oliveira de SA
Advogado: Tardelly Lima Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2019 17:16
Processo nº 0023084-52.2013.8.15.0011
Susanne Hluchan Grohamann
Lucia Witkowsky
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2013 00:00