TJPB - 0800770-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:44
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de LUZIE SILVA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800770-89.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIE SILVA OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a), da sentença abaixo transcrita, bem como para efetuar o pagamento das custas processuais: SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, intentada por LUZIE SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- ANAPPS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência do pedido, no Id 107321754, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 903, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito Campina Grande-PB, 15 de fevereiro de 2025.
MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn.
Judiciário -
15/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LUZIE SILVA OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:49
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/01/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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