TJPB - 0800493-12.2022.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:57
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de REGIANE DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO BELMIRO ALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JEREMIAS NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA N. 0800493-12.2022.8.15.0411 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau IMPETRANTE: Jeremias Nascimento dos Santos ADVOGADO: Francisco Tiago Correia Braga - OAB/PB16763-A IMPETRADO: Presidente da Câmara Municipal de Alhandra ADVOGADO: Said Abel da Cunha - OAB/PB 7137-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária interposta em face de sentença que, em Mandado de Segurança, anulou o Ato n.º 001/2022 da Mesa da Câmara Municipal de Alhandra–PB, referente à extinção do mandato do vereador Jeremias Nascimento dos Santos, alegando-se violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o encerramento do mandato eletivo do impetrante acarreta a perda do objeto da ação; (ii) determinar se a ausência de interesse processual impede o prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, reconhece-se a perda superveniente do objeto, suscitada de ofício, com base no encerramento do mandato do impetrante em 31/12/2024, sem reeleição, tornando desnecessário o provimento jurisdicional. 4.
A perda do objeto resulta na ausência de interesse processual, pois o pedido de nulidade do ato impugnado deixa de ter utilidade prática para o impetrante. 5.
A jurisprudência é uníssona em extinguir ações de Mandado de Segurança que tratem de mandato eletivo encerrado antes do julgamento, com base no art. 485, VI, do CPC. 6.
O art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC, orienta que, diante da perda superveniente do objeto, a segurança deve ser denegada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar de perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse de agir, acolhida de ofício.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
O encerramento do mandato eletivo sem reeleição caracteriza perda superveniente do objeto em ações que visem à anulação de ato relacionado ao mandato. 2.
A ausência de interesse processual inviabiliza o prosseguimento do Mandado de Segurança. 3.
A perda do objeto pode ser reconhecida de ofício, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, I; CPC, art. 485, VI; Lei n.º 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Remessa Necessária n.º 50028025020208130452, Rel.
Des.
Oliveira Firmo, j. 05/07/2022; TJ-BA, Remessa Necessária n.º 0000805-20.2014.8.05.0010, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11/04/2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse de agir suscitada de ofício e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Caaporã, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Jeremias Nascimento dos Santos, contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Alhandra, concedeu a segurança, nos seguintes termos (Id. 29795980): “[...] PASSO A DECISÃO.
O cerne da presente lide consiste na anulação de Ato da Mesa da Câmara Municipal de Alhandra-PB 001/2022 que versa sobre o processo de extinção do mandato eletivo do vereador-impetrante em razão da violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal, bem como na suspenção do referido ato 001/2022 e abster de iniciar novo procedimento de extinção de mandato do vereador-impetrante sem observar o que determina a Lei Orgânica do município de Alhandra-PB.
A decisão interlocutória que analisou o pedido liminar a princípio indeferiu o pedido (ID.57489548).
Decisão deferindo o pedido (ID.59448835).
Em sede de Agravo de Instrumento o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juízo a quo, exaurindo a cognição judicial (ID.60426497 e 76944283).
Passado algum tempo da decisão acima transcrita, entendo que os seus argumentos permanecem válidos para o deslínde do caso ora em comento.
Isto posto, fulcrado nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, concedo em definitivo a segurança pretendida, mantendo a decisão de ID.59448835, confirmada pelo TJPB (ID.60426497 e 76944283), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex legis.
Sem Condenação em honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei n.” 12.016/ 2009 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1° da Lei n”. 12.016/2009) [...]” Não foram interpostos recursos voluntários.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (Id. 32435146). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preliminarmente Ausência do Interesse de Agir Suscito, de ofício, preliminar de perda do objeto, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que o mandato do impetrante, alvo do ato impugnado, encerrou-se em 31/12/2024, sem reeleição.
Extrai-se dos elementos dos autos que se trata de Mandado de Segurança n.º 0800493-12.2022.8.15.0411, impetrado por Jeremias Nascimento dos Santos, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Alhandra, Severino Belmiro Alves.
A questão fundamental posta em causa nesta apertada via do Mandado de Segurança cinge-se à nulidade do Ato n.º 001/2022 da Mesa da Câmara Municipal de Alhandra–PB que versa sobre o processo de extinção do mandato eletivo do vereador impetrante em razão da suposta violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
O pedido liminar foi deferido (Id. 29795888), tendo sido interposto recurso de Agravo de Instrumento pela autoridade coatora (AI n.º 0816788-96.2022.8.15.0000), sendo confirmado pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Ao final, foi proferida sentença que concedeu a segurança para anular o Ato n.º 001/2022 da Mesa da Câmara Municipal de Alhandra–PB.
Não houve a interposição de recurso voluntário, oportunidade em que os autos vieram para remessa necessária.
Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se que a sentença que concedeu a segurança, anulando o Ato n.º 001/2022 da Mesa da Câmara Municipal de Alhandra–PB, foi proferida antes do encerramento do seu mandato (sentença prolatada em 12/07/2024 - Id. 29795980).
Contudo, registra-se que o mandato no qual ocorreu o referido ato da Mesa da Câmara Municipal de Alhandra–PB, que versa sobre o processo de extinção do mandato eletivo do vereador impetrante, findou-se em 31/12/2024 (art. 29, I da CRFB/88), não tendo sido ele reeleito, consoante Id. 29795788.
A propósito, vejamos o disposto no art. 29, I da CRFB/88: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; Nesse contexto, com o encerramento do mandato (em 31/12/2024), qualquer discussão sobre a validade de atos administrativos relacionados à extinção do cargo perde sua relevância prática.
A análise de mérito, nessas circunstâncias, configuraria ofensa ao princípio da economia processual e um desvio da função jurisdicional, que deve se pautar pela solução de controvérsias úteis ao ordenamento jurídico.
Desse modo, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida imperativa, em razão da ausência de um dos requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a orientação do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO. 1.
A perda do objeto induz a falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, e importa a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil - PC). 2.
Se em mandado de segurança discute-se a nulidade da sessão de julgamento da cassação do mandato eletivo de vereador, e esse mesmo mandato findou-se ainda no decorrer do processo, tem-se verificada a hipótese de perda do objeto da ação. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50028025020208130452, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
BIÊNIO /2015/2016.
ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
A suposta irregularidade na eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores do Município de Nova Redenção para o biênio 2015/2016, perdeu o objeto com o encerramento da legislatura e o término do mandato dos vereadores.
Remessa Necessária Prejudicada pela Perda do Objeto. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00008052020148050010, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PERDA DE MANDATO - VEREADOR - TÉRMINO DA LEGISLATURA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA REFORMADA Resta prejudicado o mandado de segurança que tem como objeto anular processo disciplinar instaurado para impor a perda de mandato de vereador quando, antes de sua conclusão, ocorre o término do mandato em razão do encerramento da legislatura.
Impõe-se a reforma da sentença para, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denegar a segurança, face à perda superveniente de seu objeto, e, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sentença reformada na remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50068272220168130105, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 04/04/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) Destarte, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, nos exatos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A ausência de efeitos práticos decorrentes da continuidade da presente ação torna imperativa sua extinção, evitando pronunciamentos judiciais despidos de utilidade.
DISPOSITIVO Isso posto, acolho a preliminar de perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse de agir suscitada de ofício e denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, VI do CPC, exaurido o reexame necessário. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 06:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 21:48
Juntada de
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27/08/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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