TJPB - 0800899-74.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800899-74.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria José Bezerra dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e outro APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO ACOLHIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais.
A apelante alega inexistência do negócio jurídico referente a empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; e (ii) se há dever de indenizar por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A documentação anexada aos autos, incluindo extratos bancários, comprova a regularidade da contratação do empréstimo, realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal da parte autora. 3.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações, ainda que contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não há evidências de falha na prestação do serviço bancário ou de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação Cível desprovida.
Teses de julgamento: "1. É regular a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista. 2.
Não há dever de indenizar por parte da instituição financeira quando não comprovada falha na prestação do serviço bancário." _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1816546/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-11.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Bezerra dos Santos, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que julgou improcedente o pedido inicial, na Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta em face do Banco Bradesco S/A.
O juízo “a quo” entendeu por declarar prescrito o desconto referente ao contrato nº 434080625 realizado em 2016/2018 e válido o desconto pertencente ao contrato nº 451165558 celebrado no ano de 2021, visto que, foi creditado o valor do empréstimo em sua conta e foi sacado/utilizado, a apelante não questionou e nem devolveu (Id. 32231738).
A autora, em suas razões, defende, em síntese, que o prazo prescricional aplicado a esse tipo de contrato seria decenal, ou seja, de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Requer que o apelado seja condenado ao ressarcimento da repetição indébita na forma dobrada e, por fim, seja configurado o dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a aplicação da súmula 54 do STJ e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
Assim, requer a reforma da Sentença e o provimento do recurso (Id. 32231742).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 32231752).
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nos autos.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
O cerne da questão gira em torno da declaração de inexistência de débito relativo à operação bancária de empréstimo consignado, alegando a promovente/apelante que não autorizou a operação nem a realizou.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que “[...] Da analise dos autos, depreende-se que foram realizados diversos descontos na conta bancaria do autor sob a rubrica PARCELA CREDITO PESSOAL.
A parte re alega que tais descontos sao validos e foram realizados por meio eletronico com uso de senha.
Da analise dos extratos bancarios juntados, verifica-se que a parte autora teve creditado(s) em sua conta valor(es) referente(s) ao(s) emprestimo(s) pessoal(is) por ela questionado(s), o(s) qual(is) nao foi(ram) devolvido(s), ao contrario, foi(ram) sacado(s)/utilizado(s)” Com base na documentação anexada aos autos, como bem observado na sentença recorrida, conclui-se pela regularidade da contratação, de modo que, tendo recebido o numerário correspondente à operação bancária discutida nos autos, o(a) autor(a) deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu.
Na sentença impugnada, o Juízo “a quo” reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal, afastando o dever de restituição do indébito de valores indevidamente descontados no período anterior aos cinco anos prévios ao ajuizamento, referente ao Contrato n° 434080625.
Em suas razões, o consumidor alegou ser decenal o prazo prescricional aplicável no caso sob análise, na forma do art. 205 do Código Civil.
Conforme os precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal, em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido.
Nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) No mesmo sentido são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ACERTO DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, CDC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes do STJ e desta Corte, em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido.
Verificando-se, na espécie, o transcurso de mais de 05 anos entre o último desconto impugnado na inicial e o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença de extinção por reconhecimento da prescrição. (0808251-87.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
No ponto, o direito processual adotou o princípio da persuasão racional, formando o juiz a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nesse sentido: A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. É bem verdade que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira recorrida caracteriza-se enquanto fornecedora de produtos e serviços, sendo a sua responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 3º e 14 do referido Codex.
No entanto, apesar de ser objetiva a responsabilidade nesses casos, também é sabido que a presunção não se revela absoluta, haja vista o dever de o consumidor fazer o mínimo de prova a seu favor.
Isto posto, ainda que se trate de relação de consumo, há necessidade de demonstrar-se a existência dos danos sofridos, bem ainda do nexo de causalidade destes com a conduta dos fornecedores de produtos e serviços.
De mais a mais, relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
De acordo com a legislação consumerista, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, os elementos constantes no caderno processual comprovam a efetiva concretização da avença, com o respectivo recebimento dos valores pela parte autora (id. 32231722). É que, embora o promovente alegue que o promovido não apresentou nenhum contrato, vê-se dos documentos juntados com a contestação (Id. 32231721 e seguintes) que merece respaldo a tese de defesa, de que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), através do cartão magnético da parte, para cuja utilização é necessária a senha secreta, de guarda pessoal da parte, o que inviabiliza a apresentação de contrato físico, com a assinatura.
Ao contrário do alegado pela promovente/apelante, encontra-se devidamente comprovado a disponibilização e saque do empréstimo, o que está evidenciado no extrato bancário (id. 32231722), valendo, nesse aspecto, registrar, que, às luz das próprias informações contratuais.
Anoto ainda que o aludido documento comprovador da operação não se trata de mero instrumento produzido de forma unilateral, mas de extrato da conta bancária da parte, constando a efetivação do empréstimo.
Com efeito, não é só um ou outro elemento que está a demonstrar a anuência do promovente com a contratação, mas todo um arcabouço fático-probatório que leva a essa conclusão, exposta na sentença, e confirmada na presente apreciação.
Atente-se que a simples alegação de que não houve autorização, quando, repita-se, a operação se deu através de dispositivos com utilização de senhas pessoais, não dá sustentáculo à tese autoral a fim de atender ao seu pleito exordial.
Portanto, restando evidenciada a contratação do empréstimo pela promovente, não há que se falar em ilicitude nos descontos procedidos nos seus proventos, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, a seguir destacados: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3 Turma, 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (…). (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1816546/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente nos contratos e comprovante de pagamento, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (grifei). (TJPB, 0800473-11.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) Ademais, anoto que é inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 ao presente caso, visto que a apelante não é idosa, possuindo atualmente a idade de 40 anos, conforme documento de identidade (ID. 32231713).
Portanto, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco/promovido, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pleito exordial.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao recurso de apelação.
E em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 15%, nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3° do CPC). É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*10-79 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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