TJPB - 0000802-11.2016.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000802-11.2016.8.15.0271 ORIGEM: Vara Única de Picuí RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Francisca Maria da Silva Araújo ADVOGADO: Gildo Leobino de Sousa Junior (OAB/CE 28.669) APELADOS: Banco Votorantim S.A., Banco Bradesco S.A e outro ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONSTATADA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de operação de crédito e condenação em danos materiais e morais, sob o fundamento de que a ausência de entrega do Custo Efetivo Total (CET) não configura nulidade contratual ou direito a indenização.
O autor alegou ausência de informação clara sobre o CET e requereu a nulidade do contrato e a indenização por danos.
O juízo de primeiro grau condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) determinar se a ausência de entrega de planilha separada contendo o CET configura violação ao dever de informação; (ii) avaliar se a inexistência de entrega formal do CET invalida o contrato de crédito; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes da alegada violação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de informação no contexto das relações de consumo está disciplinado pelo art. 14 do CDC e pelas Resoluções nº 3.517/2007 e nº 4.197/2013, que exigem a apresentação do CET, mas permitem sua inclusão no corpo do contrato, desde que os encargos sejam discriminados de forma clara. 4.
Os documentos apresentados demonstraram a regularidade do contrato, com previsão expressa do CET, das taxas de juros e demais encargos, o que atende ao dever de informação, não sendo necessária a apresentação de planilha separada. 5.
A ausência de comprovação de dano efetivo ou de vício na vontade inviabiliza a nulidade do contrato, que reflete a livre manifestação das partes. 6.
Não restou evidenciado o dano moral, uma vez que não houve demonstração de humilhação ou constrangimento capaz de justificar a indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de entrega de planilha separada contendo o CET não invalida o contrato quando os encargos estão discriminados no instrumento contratual. 2.
Não há danos morais ou materiais em virtude de ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao consumidor. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; CPC, arts. 1.010, III, e 373, I.
Resoluções nº 3.517/2007 – CMN e nº 4.197/2013 – BACEN.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Processo nº 00004834120168150401, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08.05.2018; TJPB, Processo nº 00018779420168150171, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 30.10.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Maria da Silva Araújo, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, proferida nos autos da Ação Anulatória de Operação de Crédito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora apelante, contra o Banco Votorantim S/A e outros.
Na sentença (Id. 31222980), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que a ausência de entrega do Custo Efetivo Total – CET da operação de crédito não gera nulidade contratual, nem direito a qualquer tipo de indenização.
Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 31222981), a apelante renovou os argumentos expostos na petição inicial, aduzindo que não tomou conhecimento do Custo Efetivo Total (CET) no ato da assinatura do contrato, contrariando o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Asseverou que a instituição financeira violou o seu dever de informação porquanto deveria ter informado e entregado o CET, com toda discriminação dos encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, previamente à contratação da operação.
Defendeu a nulidade do negócio jurídico firmado, em razão das circunstâncias abusivas dentro do contrato.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença em sua totalidade, para que seja declarada a nulidade do contrato, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em suas contrarrazões, o Banco Votorantim S.A. alega que consta no contrato celebrado entre as partes todos os elementos necessários à exata compreensão dos encargos cobrados, foi firmado de livre e espontânea vontade pela parte autora.
Afirma que inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira e agiu em exercício regular de direito, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (Id. 31222985).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., alegando preliminarmente violação à dialeticidade recursal (Id. 31351487).
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório constante nos autos.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Da ausência de dialeticidade recursal O Banco Bradesco S.A. defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do apelado, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença quanto à legalidade da contratação, supostamente por inobservância do art. 595 do CC e por vício de vontade.
Assim, há de ser rejeitada a preliminar.
Do pedido do Banco Bradesco de Chamamento do feito à ordem O apelado alega que o feito deve ser chamado à ordem, tendo em vista a prematura remessa dos autos ao grau recursal antes do termino do prazo para a apresentacao das contrarrazoes pela apelante.
Em relação ao pedido para o recebimento das contrarrazões em grau recursal, defiro, visto que, foi apresentado dentro do prazo, não obstante os autos tenham sido remetidos para este Egrégio Tribunal, antes de decorrido o prazo para manifestação.
Assim, considerando que as contrarrazões foram juntadas no prazo devido, mantenho o seu recebimento nesta via recursal, para garantir a celeridade processual.
Do Mérito O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos causados à parte apelante, em razão da alegada violação ao seu direito de informação quando da contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ” Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência técnica em produzir a prova.
No caso dos autos, o apelante pleiteou a nulidade dos contratos pactuados, em virtude da ausência de apresentação, pelos bancos apelados, do Custo Efetivo Total (CET), em planilha separada, o que configuraria violação ao seu dever de informação.
O Custo Efetivo Total (CET) nas operações de crédito vem sendo obrigatório desde 2008, quando entrou em vigor a Resolução nº. 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional, e a Resolução nº. 4.197/2013, do Banco Central, devendo as instituições de crédito fornecer ao consumidor o detalhamento do crédito solicitado, informando quais os encargos que foram acrescidos na operação do crédito, além da taxa efetiva de juros.
Veja-se: Resolução nº. 3.517/2007 – CMN Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010). § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET) Resolução nº. 4.197/2013 – Banco Central Art. 1º A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos.
Parágrafo único.
O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, §§ 2º e 3º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido.
Todavia, o apelado, Banco Votorantim S.A., colacionou aos autos documentos que constam expressamente o CET, com todas as taxas e dados referentes ao contrato (Id. 31222976), comprovando a regularidade da contratação dos produtos pela parte apelante, e, diante da ausência de prova ou alegação de que tenha havido ausência de informação acerca do referido custo, as cobranças realizadas são válidas e o seu pagamento foi devido, agindo, assim, em seu exercício regular do direito.
Desse modo, ainda que não tenha sido apresentada planilha separada do contrato, este previu, de forma expressa, todos os encargos que foram acrescidos na operação de crédito, além da taxa efetiva de juros e o Custo Efetivo Total (CET), não sendo capaz de invalidar o negócio jurídico que representa a vontade das partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PACTO QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA E CRISTALINA AS SUAS TAXAS E TARIFAS, SOBRETUDO O CUSTO EFETIVO TOTAL - CET.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A cópia do contrato acostado aos autos prevê, de forma expressa e cristalina, a Taxa de Juros contratada e o Custo Efetivo Total, cujos termos foram objeto da devida assinatura da promovente. - As asseverações contidas nas suas alegações são muito frágeis, incapazes de se conduzir este julgador à medida extrema pleiteada de invalidar um negócio jurídico que representa as vontades das partes (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004834120168150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08- 05-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTERESSE RECURSAL.
PLEITO IDÊNTICO AO QUE FORA DECIDIDO.
INCAPACIDADE DE CONQUISTA MAIS CONFORTÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DESTE QUESITO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO a título DO CET - Custo Efetivo Total - que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito.
Autor que aderiu ao pacto de livre e espontânea vontade.
Consumidor que não pode alegar desconhecimento DE PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, I, CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.- O interesse em recorrer faz alusão à obtenção de uma situação mais favorável do que aquela imposta pela decisão vergastada. - Considerando que nos contratos acostados ao processo consta expressamente o CET, com todas as taxas e dados referentes ao contrato, bem assim a assinatura do próprio autor, não há que se falar em ausência de informação acerca do referido custo, porquanto devidamente ciente dos bônus e ônus advindos com os pactos firmados. - Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar e provar os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018779420168150171, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 30-10-2018) Destaca-se, ainda, que a parte apelante não nega a contratação dos empréstimos, nem aduz a sua nulidade por ausência de vontade, mas requer a declaração de sua nulidade ante a ausência do Custo Efetivo Total (CET) nos instrumentos firmados entre as partes.
Nesse sentido, não obstante o Banco Bradesco S.A. não tenha apresentado o respectivo pacto, verifica-se que juntou aos autos o comprovante de transferência do numerário (Id. 31222973), o qual foi integralmente disponibilizado ao consumidor, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade.
Conforme reconheceu o juízo de piso, a ausência de previsão do Custo Efetivo Total (CET) não enseja a nulidade do contrato ou a necessidade de revisão das taxas de juros.
Assim, reitero seu entendimento (Id. 31222980): Nesse contexto, a ausência de informação do Custo Efetivo Total da operação não acarreta nulidade contratual, pois o CET não representa uma cobrança por si só, pois é apenas um demonstrativo de todos os encargos que serão cobrados na relação contratual.
Ademais, o consumidor tendo conhecimento apenas das informações básicas, tais como valor total do empréstimo, valor da prestação e tempo de pagamento, através de simples operação de multiplicação e adição é perfeitamente capaz de saber se a proposta é melhor ou pior do que outra proposta, bastando fazer a comparação, observando as condições anteriormente citadas.
Assim, não vislumbro a existência de prejuízo ao consumidor apenas em razão da ausência do CET, não constituindo tal ausência motivo apto a ensejar a nulidade do contrato nos casos em que o contrato é perfeitamente celebrado com todos os seus elementos. (Destaquei) Nesse viés, conclui-se que não há elementos suficientes a ensejar a nulidade dos contratos firmados.
Da mesma forma, não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que a apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou ainda exposição a situação constrangedora.
Diante do exposto, a manutenção da sentença em sua totalidade é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do recurso, rejeite a preliminar e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que o juízo “a quo” já os fixou no patamar máximo permitido pelo CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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