TJPB - 0807515-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 05:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 03:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de EDILIO DOS SANTOS FELIX em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 04:27
Decorrido prazo de EDILIO DOS SANTOS FELIX em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807515-02.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDILIO DOS SANTOS FELIX.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou operação financeira na modalidade de empréstimo consignado, mas a adesão ao cartão de crédito consignado foi unilateral pela parte ré, sem a sua anuência.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente os descontos de RMC relacionados ao Cartão de Crédito Consignado.
No mérito, pugnou que condene a promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício, no montante de R$ 648,14, bem como dos valores que se vencerem até a cessação dos descontos; que condene a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; que torne definitiva a tutela liminar concedida, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo a operação em empréstimo consignado padrão, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a tutela provisória de urgência, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Ademais, os descontos questionados pela parte autora tiveram início em setembro de 2022, ou seja, há quase três anos, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13 de fevereiro de 2025.
Essa demora na busca pelo Poder Judiciário enfraquece a alegação de urgência e afasta a configuração de perigo de dano iminente.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2a Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Urge registrar, por sua vez, que a parte autora sequer menciona em sua exordial se houve ou não transferência de valores pela parte ré para sua conta bancária, não tendo carreado aos autos elementos aptos a demonstrar tal situação.
Não se vislumbra, portanto, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, reitera-se, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria de empréstimo consignado demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados no contracheque da parte autora, sem prejuízo de que seja juntado pela própria parte autora.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILIO DOS SANTOS FELIX - CPF: *73.***.*46-19 (AUTOR).
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24/02/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807515-02.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
15/02/2025 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 11:45
Declarada incompetência
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13/02/2025 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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