TJPB - 0843336-48.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0843336-48.2017.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALBERTO DA SILVA ALVES NETO(17.***.***/0001-35); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0011-63);
Vistos.
Relatório Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta sob o rito do procedimento comum por CARLOS ALBERTO DA SILVA ALVES NETO em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
A presente ação revisional foi formulada objetivando afastar a capitalização de juros mensal/diária, reduzir os juros remuneratórios para a taxa média mensal e afastar a cobranças dos encargos moratórios ou, limitar apenas à cobrança de comissão de permanência, em relação às operações de crédito Ouro Card Empresarial nº 87.815.249, BB GIRO Rápido nº 87.815.249 e BB Capital de Giro nº 1.110.073.
A tutela antecipada foi negada. (id 14620062) A ré resistiu, em contestação de ID 22087124, arguindo a regularidade das cobranças, defendeu o pacta sunt servanda já que o promovente anuiu com as cláusulas dos financiamentos, que a taxa de juros prevista não é abusiva e os encargos moratórios foram cobrados dentro da normalidade, desse modo, defendendo o exercício regular de direito.
Suscitou preliminar de mérito.
Decorreu o prazo sem réplica pela parte demandante (id. 34690116).
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (id. 34700313) contudo nada disseram a respeito.
Sobreveio a decisão (id. 41688614) indeferindo a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, determinando ainda a intimação do promovido para apresentar os contratos objetos da lide, visto que não consta nos autos as taxas de juros e encargos moratórios.
A promovida apresentou documentos (id. 45066154/45066159) momento em que foi oportunizado à autora se manifestar a respeito, deixando transcorrer o prazo in albis.
Com efeito, foi proferida decisão de saneamento e organização, determinando a emenda da inicial pela requerente (ID 69632353).
A parte autora, instada a emendar a inicial, deixou de conferir integral cumprimento à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O requerente descumpriu o comando contido na decisão de ID nº 69632353, deixando transcorrer "in albis" o prazo concedido, razão pela qual deve incidir ao caso a regra do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Com efeito, o autor deixou de especificar as cláusulas a serem revistas nem exposto os motivos de sua abusividade, exigências da ação revisional; também deixou de indicar o valor incontroverso do débito.
Desse modo, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução é medida que se impõe.
Vejamos entendimento da Corte da Cidadania sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) [grifou-se] Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.
Ademais, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), não se admitindo pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais.
Considerando que a parte autora não apontou as cláusulas contratuais supostamente ilegais ou leoninas, mostra-se cabível a hipótese do indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e §§ 2º e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO [Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALBERTO DA SILVA ALVES NETO(17.***.***/0001-35); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0011-63); Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta sob o rito do procedimento comum por CARLOS ALBERTO DA SILVA ALVES NETO em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
A presente ação revisional foi formulada objetivando afastar a capitalização de juros mensal/diária, reduzir os juros remuneratórios para a taxa média mensal e afastar a cobranças dos encargos moratórios ou, limitar apenas à cobrança de comissão de permanência, em relação às operações de crédito Ouro Card Empresarial nº 87.815.249, BB GIRO Rápido nº 87.815.249 e BB Capital de Giro nº 1.110.073.
A tutela antecipada foi negada, conforme decisão id. 14620062.
A ré resistiu, em contestação de ID. 22087124, arguindo a regularidade das cobranças, defendeu o pacta sunt servanda já que o promovente anuiu com as cláusulas dos financiamentos, que a taxa de juros prevista não é abusiva e os encargos moratórios foram cobrados dentro da normalidade, desse modo, defendendo o exercício regular de direito.
Suscitou preliminar de mérito.
Decorreu o prazo sem réplica pela parte demandante (id. 34690116).
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (id. 34700313) contudo nada disseram a respeito.
Sobreveio a decisão (id. 41688614) indeferindo a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, determinando ainda a intimação do promovido para apresentar os contratos objetos da lide, visto que não consta nos autos as taxas de juros e encargos moratórios.
A promovida apresentou documentos (id. 45066154/45066159) momento em que foi oportunizado à autora se manifestar a respeito, deixando transcorrer o prazo in albis. É o resumo.
Passo a sanear o feito.
Pelo novo Código, o Juiz deve, na decisão saneadora, (i) declarar que o processo está em condições de seguir em frente; (ii) resolver as questões processuais pendentes; (iii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iv) definir a distribuição do ônus da prova; (v) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (vi) designar a audiência de instrução e julgamento.
Analisando cautelosamente o caderno processual, entendo que o feito não está em apto a seguir para prolação de sentença, e assim passo ao exame das questões processuais pendentes.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Questões processuais pendentes são aquelas genericamente identificadas com as matérias controvertidas que podem dificultar ou atrasar o julgamento.
De forma geral, quando há referência às questões processuais pendentes a alusão é feita às matérias elencadas pelo art. 337 do CPC, isto é, às chamadas preliminares de mérito.
Examinando os autos, verifico que a única preliminar suscitada pelo demandado já foi previamente analisada e indeferida.
Entretanto, verifico que a exordial não cumpriu efetivamente as disposições contidas no art. 330 §2º do CPC, conforme será visto a seguir.
DA EMENDA À INICIAL O comando legal disposto no art. 330, §2º do CPC, prevê que as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimos em geral, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Analisando a petição inicial, em que pese o demandante ter citado o referido dispositivo, pretendendo i) afastar a cobrança de juros capitalizados diariamente; e b) reduzir os juros remuneratórios já que a taxa ultrapassa a média de mercado; verifico que os pedidos foram formulados de maneira genérica.
O promovente deixou de indicar as obrigações que pretende controverter de maneira detalhada, como também não indicou o valor incontroverso do débito, afirmando genericamente a existência de abusividade nos juros e ilegalidade nos encargos moratórios.
Ou seja, os pedidos revisionais realizados pelo promovente foram efetuados de forma genérica, indo de encontro com a determinação legal contida no art. 330, §2º do CPC.
Então, por esses motivos, entendo que a inicial apresenta defeitos e irregularidades que são capazes de dificultar o julgamento de mérito, e por isso determino que o autor emende a inicial, no prazo de 15 dias, para: i) discriminar detalhadamente as obrigações contratuais que pretende controverter; ii) quantificar o valor incontroverso do débito Advirto que o não atendimento dessa determinação ensejará no indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330, §2º, art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, todos do CPC.
Saneado o feito, passo a fixar as questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova.
QUESTÕES DE FATO O cerne da lide consiste em saber se as taxas de juros e encargos moratórios incidentes nos contratos objeto da lide são abusivas, e em caso positivo, determinar a sua revisão para a taxa média de acordo com a indicação do banco central para a modalidade contratada.
No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da responsabilidade civil objetiva sob os fatos narrados na exordial e contestados na defesa.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC/15 (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa, na construção em contraditório do resultado do processo.
Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo.
Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica.
Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.
A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário.
No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras.
Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.
Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.
Tal entendimento pode ser verificado através da controvérsia dirimida pelo julgamento do REsp 2.001.086 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, deixo de inverter o ônus da prova em favor do autor, tendo em vista que não se enquadra no conceito de consumidor, conforme dito acima.
Com efeito, passo a definir a distribuição do ônus da prova na presente lide.
Incumbe à parte promovente provar que dos fatos ocorridos, quais sejam, a estipulação de juros excessivos quando comparados à taxa média para operações da mesma natureza e a cobrança de encargos moratórios ilegais, existe a relação de causalidade entre a ação e o dano, além da comprovação da culpa.
Incumbe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o suposto direito pleiteado na petição inicial.
DAS PROVAS O meio de prova para o caso é meramente documental, tendo em vista que para apurar a abusividade na estipulação de juros remuneratórios se dá com simples comparativo entre a taxa aplicada e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.
No que concerne a alegação de cobrança ilegal de encargos moratórios, essa também é matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial na fase em que o processo se encontra.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Deixo de designar audiência de instrução por entender que as questões são meramente de direito, inexistindo a necessidade de prova testemunhal para formar o convencimento do juízo.
DISPOSITIVO Delimito as questões de fato: a controvérsia acerca da(s) legalidade dos juros e encargos moratórios lançados no(s) contrato(s) de mútuo bancário e a (in)existência de falha na prestação dos serviços da casa bancária; Delimito as questões de direito: auferir se o contrato entabulado entre as partes está revestido de legalidade, ou seja, se a taxa de juros e encargos moratórios praticados estão de acordo com a taxa média para operações da mesma natureza, e existindo abusividade, recomendar sua revisão; Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que os juros e encargos cobrados no contrato ultrapassam a taxa média para operações da mesma natureza e/ou foram cobradas ilegalmente.
Incumbe ao promovido provar que as cobranças estão revestidas de legalidade, e se acaso os juros estejam acima da taxa média, justificar a aplicação de juros em patamar superior à pratica comum de mercado, bem como, demonstrar que os encargos moratórios cobrados estão em consonância com a legislação.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, e decorrendo o prazo para manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie a emenda da inicial conforme exposto na fundamentação.
Intimem as partes desta decisão.
Ao cartório para retificar os representantes processuais do polo passivo, tendo em vista a habilitação dos novos patronos consoante documento do id. 65934474, determino a observação do pedido de intimações exclusivas, sob pena de nulidade dos atos processuais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:08
Juntada de Informações
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23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de WALERCIA KARENINE SANTOS LINS DE MEDEIROS em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ALVES NETO em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:54
Outras Decisões
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04/03/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 01:06
Decorrido prazo de WALERCIA KARENINE SANTOS LINS DE MEDEIROS em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 07:46
Conclusos para despacho
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24/09/2020 07:45
Juntada de Certidão
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13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de WALERCIA KARENINE SANTOS LINS DE MEDEIROS em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:49
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2019 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 10:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2019 15:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/07/2018 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2017 08:31
Conclusos para despacho
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01/09/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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