TJPB - 0801495-55.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 05:15
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 03:45
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801495-55.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA DELMIRO DA SILVA FILHA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do réu também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos.
Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “Contrib.
Abrasprev”, no entanto, jamais contratou tal serviço.
Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, afastou a audiência preliminar e determinou a citação da parte ré.
Em sede de Contestação a parte ré aportou preliminares e no mérito explica que está no exercício regular de um direito, visto que a parte autora teria sido regularmente filiada.
Requereu a improcedência da lide.
A parte autora apresentou réplica e pediu o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, outrossim, a parte ré foi decretada revel, sendo, portanto, caso de aplicação do Art. 355, inciso II do CPC.
Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência ( CPC, art. 99, § 3º).
Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária ( CPC, art. 99, § 4º), é o caso de indeferimento do pedido.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada.
Da Incompetência territorial Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência sob o argumento de que a ação deveria ser ajuizada no foro do lugar onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica.
No entanto, afasto a preliminar, uma vez que a relação firmada entre as partes é uma relação de consumo, razão pela qual o foro do domicílio do autor é competente para julgar a presente demanda.
Da carência da ação ante a falta de interesse de agir Revela-se a presença do pressuposto processual identificado como interesse de agir quando evidenciada a necessidade-utilidade na tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante.
No caso concreto, presente o interesse de agir, pois pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de um serviço, circunstância, na qual, é útil e necessária tutela judicial, independente de tentativa de solução extrajudicial.
REJEITO, pois, a referida preliminar.
Da gratuidade de justiça Sem prejuízo do pleito retro, tenho que o pedido de concessão de gratuidade apresentado por pessoa jurídica, carece de de comprovação inequívoca de que não dispõe de condições financeiras para custeio da demanda, visto que, a simples afirmação não possui o condão de justificar a benesse.
No caso telado, a parte ré não fez prova de sus hipossuficiência, sendo, portanto, caso de indeferimento do pleito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o(s) requerido(s) arcar(em) com o respectivo onus probandi. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica da parte requerente em face das Instituições Financeiras enseja a incidência da norma em comento, uma vez que esta pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da autora, aposentada, idosa e de pouca instrução.
Neste contexto, deveria a parte ré fazer prova do termo de filiação assinado.
O que não ocorreu.
Como se depreende, a parte ré não juntou contrato, ficha de filiação assinada pela parte autora nos autos Em conclusão, não havendo demonstração da regularidade da contratação/filiação tem-se que a(s) parte(s) ré(s) impôs contratação de serviço à parte autora não desejado e, mais do que isso, promoveu(ram) descontos nos créditos de seu benefício que tem caráter alimentar.
Neste sentido o aresto seguinte: TJ-PB - Procedimento Comum Cível - 0808611-17.2024.8.15.0181 .
Apelação Cível nº 0800121-31.2022.8.20.5162 Apelante: Sílvia Vieira Mota Advogado: Dr.
Wendell Karielli Guedes Simplicio Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Dr.
Eduardo Reis de Menezes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.(TJ-RN - AC: 08001213120228205162, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) Desta forma, resta clara a falha na prestação do serviço prestado pela(s) parte(s) ré(s), e ainda que fosse o caso de ser provocada por terceiros estelionatários, não afastaria a responsabilidade do fornecedor, porquanto inexistem indícios de culpa exclusiva da vítima.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não logrou comprovar a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Ainda assim, quanto à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC , somente será autorizada quando restar evidente a má fé perpetrada pelo banco requerido.
No caso em deslinde não é possível asseverar tal ocorrência, sendo, portanto, caso de restituição de forma simples.
Assim sendo, reconhecida a irregularidade dos descontos perpetrados é caso de impor aos réus o dever de restituir em de forma simples, que será liquidada em sede cumprimento de sentença e deverá considerar os valores eventualmente já restituídos/pagos.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sem prejuízo do quanto apontado, a existência de dano moral deve está atrelada à circunstância que supere um mero aborrecimento. É dizer, a falha na prestação de serviço pelo prestador não pode e não deve ser razão para a fixação de dano moral in ré ipsa, pois, se assim fosse, estaríamos diante de banalização do instituto do dano moral. É preciso restar claro e inequívoco que a conduta perpetrada pelo fornecedor do serviço ou produto foi além do simples aborrecimento cotidiano, que violou, ensejando lesão grave a direito da personalidade do consumidor.
No caso em deslinde, a parte autora não cuidou de evidenciar nenhuma circunstância extraordinária oriunda da conduta do réu, nem tampouco, que o fato objeto dos autos lhe tenha causado prejuízos em seus direitos da personalidade.
Neste contexto, Não vislumbro a ocorrência de dano moral, sendo caso de improcedência neste ponto.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da seguradora de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.)VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001384120238150031, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)(gn).
Consoante aresto supra, reputo inexistente o dano moral perseguido, visto que não houve demonstração de extrapolação do mero aborrecimento.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC , JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO o requerido a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pela INPC, ambos, a partir de cada desconto efetuado, ressalvada a possibilidade de restituição antecipada já efetivada pela parte ré; Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da causa atualizado, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, conforme termos do art. 85, § 2º do CPC.
A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
11/02/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DELMIRO DA SILVA FILHA - CPF: *49.***.*60-16 (AUTOR).
-
10/07/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803120-27.2024.8.15.0311
Paulo Andre da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 14:10
Processo nº 0800733-82.2023.8.15.0211
Jose Ferreira da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 11:35
Processo nº 0800733-82.2023.8.15.0211
Jose Ferreira da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 11:37
Processo nº 0802600-67.2024.8.15.0311
Damiana Barbosa Nogueira
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 08:54
Processo nº 0880256-74.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Joao Faissal Gomes
Advogado: Caesar Augustus Maia e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 18:02