TJPB - 0802053-27.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 19:59
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO VITURINO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:45
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802053-27.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ANTONIO VITURINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc., ANTONIO VITURINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência em face de MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, também qualificada na inicial.
A parte ré compareceu nos autos e disse que a verdadeira ré a figurar no polo passivo seria MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO CNPJ:29.217.142.0001.97, pugnando assim pela extinção do feito sem análise meritória.
A parte autora foi instada a se manifestar, no entanto, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Pois bem.
Após análise dos autos, constatou-se que a parte ré indicada na exordial não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme evidenciado, a parte correta e legitimada para responder à presente ação seria a empresa Multual Administradora e Corretora, inscrita no CNPJ sob o n.º 29.***.***/0001-97, e não a empresa Mutual Company Administradora e Corretora de Seguros Ltda., que foi equivocadamente indicada como ré.
Conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Dada a ilegitimidade passiva da parte ré indicada na inicial, é impossível o prosseguimento do feito em razão da ausência de pressuposto processual indispensável ao julgamento do mérito, qual seja, a legitimidade da parte demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré.
Custas processuais pelo autor, ressalvada eventual gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
14/02/2025 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO VITURINO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:24
Outras Decisões
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 20:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VITURINO DA SILVA - CPF: *44.***.*79-71 (AUTOR).
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21/08/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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