TJPB - 0802733-12.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:20
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 20:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802733-12.2024.8.15.0311.
Origem: Vara Única de Princesa Isabel.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Isabel Pereira da Silva.
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31379).
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Apelante contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso, fixando os honorários no valor de R$ 400,00.
O embargante alega omissão na decisão quanto à análise da apreciação dos honorários de forma equitativa, com observância da tabela de OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários sucumbenciais e sua fixação equitativa, com observância da tabela da OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria. 4.
No caso concreto, não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão recorrido fixou os honorários de forma equitativa, no valor de R$ 400,00 em observância às peculiaridades do caso concreto (ausência de complexidade da causa, o tempo de tramitação.).
Há clara fundamentação no Acórdão acerca dos motivos 5.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, razão pela qual sua rejeição é medida necessária.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isabel Pereira da Silva contra acórdão proferido por esta Câmara Cível que, nos autos da Apelação por ele interposta, deu provimento parcial ao recurso, consignando os seguintes termos em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma dobrada, tendo o evento danoso como termo inicial para incidência de juros de mora, bem como para majorar os honorários sucumbenciais, determinando-se, desta feita, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do Art. 85 §8º do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. “ (ID 34284072).
Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão no que tange à apreciação equitativa da verba honorária.
Assevera que no momento da fixação da verba honorária por meio da apreciação equitativa, deve o Juízo atentar aos valores fixos e percentuais constantes da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para aplicar os honorários sucumbenciais conforme a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Contrarrazões ofertadas ao ID 34856680, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Pois bem.
No caso em deslinde, não se verificam quaisquer dos requisitos do art. 1022 do CPC.
Isso porque, apesar do embargante alegar omissão no que à apreciação equitativa dos honorários, este Órgão os fixou por equidade, nos termos do art. 85 §8º do CPC.
Vejamos: “Por sua vez, o art. 85, §8º do CPC dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso em análise, é possível mensurar o proveito econômico obtido, o qual coincide com o valor da condenação.
O Juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Entretanto, diante dos valores dos descontos impugnados (R$ 18,95), o importe da condenação se mostra irrisório.
Portanto, no presente caso, revela-se possível a apreciação equitativa prevista no § 8º, do art. 85 do CPC, para fixação dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos se encontra respaldada pela proporcionalidade.
Assim, com base no Art. 85 §8º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).” (ID 34284072).
Há, portanto, clara fundamentação sobre os honorários e o seu arbitramento, por equidade, em R$ 400,00, diante da especificação das peculiaridades do caso (ações corriqueiramente ajuizadas, tempo de tramitação e ausência de grande complexidades).
Ademais, o argumento de observância da tabela da OAB não merece acolhimento.
Isso porque a observância da tabela de valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85 §8º do CPC, apesar de recomendada, não vincula o magistrado, que pode fazer uso da Tabela apenas como referencial, consoante Julgado proferido por esta Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […].
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024).
Assim, nota-se que não há omissão no acórdão embargado.
Desse modo, as teses apresentadas pela autora foram analisadas e rejeitadas, de modo que os embargos de declaração tentam rediscutir o entendimento já explanado deste Órgão Fracionário.
Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que não podem ser utilizados para rediscussão do entendimento já explicitado na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 09 de junho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Relator.
G01. -
16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 20:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de ISABEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*69-72 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA.
Alega a autora que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos.
Aduz que vem sofrendo desconto nominado como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de benefício.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de tarifas/taxas referentes a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Citada para contestar, a parte ré apresentou contestação, aduzindo a regularidade da contratação.
Impugnação à contestação nos autos.
Não houve o requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar levantada.
Do julgamento antecipado do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
Do mérito Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato.
Analisando o caso concreto, os supostos débitos não podem ser cobrados da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que refute a tese apresentada na inicial.
O promovido limita-se a afirmar a regularidade de sua conduta, alegando que a promovente tinha pleno conhecimento do débito e dos descontos.
No entanto, o promovido não apresentou nenhum documento ou prova concreta que sustente suas alegações.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", na forma simples, porque ausente a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva.
DO DANO MORAL No que pertine ao dano moral, verifico que não há se cogitar a fixação de indenização a este título na medida em que não houve a vulneração de qualquer direito ínsito à personalidade ou mácula à honra da parte autora.
Vislumbro que tal situação, embora desagradável, não é capaz de configurar abalo à direito da personalidade da parte autora. É sabido que para se admitir uma condenação à indenização por danos morais, faz-se mister que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial.
Assim, para reparação, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram a parte autora, sendo necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade, pois não se permite indenizar o mero dissabor ou aborrecimento.
Nesse sentido, o dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não ocorreu.
Dessa maneira, os fatos elencados pela parte autora, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida.
No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801240-44.2021.8.15.0201 Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Fábio Henriques Barbosa Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB-PB 20.451 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de seguro prestamista e Bradesco Vida e Previdência na conta bancária pelo consumidor junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança das referidas tarifas ao longo dos anos. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao consumidor. 3.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento retro.(0801240-44.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Portanto, a simples cobrança indevida não gera, de maneira automática, a caracterização do dano moral, devendo a parte autora demonstrar os danos extrapatrimoniais alegados, o que não ocorreu no caso em tela.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade da cobrança a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) determinar a devolução dos valores comprovadamente pagos a título de "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
No caso em apreço, houve sucumbência recíproca.
Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa.
Deve o réu arcar com honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
O autor, por sua vez, deve arcar com os honorários do advogado da parte ré, no montante de 10% do proveito econômico obtido pelo réu nesta ação.
No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC).
Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Sobre a alegação da ré de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, os autos não evidenciam a sua ocorrência, razão de seu indeferimento.
Isso porquê não está caracterizada na conduta da parte autora quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC para que haja a condenação em litigância de má-fé processual.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Princesa Isabel/PB, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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