TJPB - 0809948-77.2016.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo] Processo nº 0809948-77.2016.8.15.0001 EXEQUENTE: ALCEU MICHEL FOIATTO EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a pessoa jurídica executada de empresa notoriamente falida, Assim, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados, localizados ou efetivamente existentes nos autos, na forma do art. 921, § 1o1, do CPC, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO A PARTIR DESTA DATA, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO.
FICA a parte exequente INTIMADA desta presente suspensão, com remessa imediata ao arquivo – Sem embargo da possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis.
FICA AINDA a parte exequente DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE.
Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, em conformidade com o art. 921, § 2o2, do CPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA A SUSPENSÃO ACIMA EM ARQUIVO DEFINITIVO.
Assim, FICA a parte exequente, desde já, INTIMADA desse arquivamento automático após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão.
Por outro lado, FICA também a parte exequente devidamente INTIMADA de que o INÍCIO da fluência do prazo prescricional intercorrente nos autos ocorre nos termos da lei, isto é, nos termos do art. 921 do CPC.
Dessa forma, em resumo, FICA INTIMADA a parte exequente, DESDE JÁ, para TOMAR CIÊNCIA: (i) da SUSPENSÃO que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, § 1o, do CPC, com a REMESSA IMEDIATA do feito ao ARQUIVO desde já, porém, sem embargo da possibilidade de desarquivamento futuro a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis; (ii) do futuro arquivamento definitivo dos autos na exata data após o decurso de prazo de 01(um) ano de suspensão de forma automática, independentemente de nova intimação, como determinado no item acima, bem como; (iii) de que o INÍCIO da fluência do prazo prescricional intercorrente nos autos ocorre nos termos da lei, isto é, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2 Art. 921. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
18/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo] Processo nº 0809948-77.2016.8.15.0001 EXEQUENTE: ALCEU MICHEL FOIATTO EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a pessoa jurídica executada de empresa notoriamente falida, Assim, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados, localizados ou efetivamente existentes nos autos, na forma do art. 921, § 1o1, do CPC, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO A PARTIR DESTA DATA, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO.
FICA a parte exequente INTIMADA desta presente suspensão, com remessa imediata ao arquivo – Sem embargo da possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis.
FICA AINDA a parte exequente DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE.
Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, em conformidade com o art. 921, § 2o2, do CPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA A SUSPENSÃO ACIMA EM ARQUIVO DEFINITIVO.
Assim, FICA a parte exequente, desde já, INTIMADA desse arquivamento automático após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão.
Por outro lado, FICA também a parte exequente devidamente INTIMADA de que o INÍCIO da fluência do prazo prescricional intercorrente nos autos ocorre nos termos da lei, isto é, nos termos do art. 921 do CPC.
Dessa forma, em resumo, FICA INTIMADA a parte exequente, DESDE JÁ, para TOMAR CIÊNCIA: (i) da SUSPENSÃO que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, § 1o, do CPC, com a REMESSA IMEDIATA do feito ao ARQUIVO desde já, porém, sem embargo da possibilidade de desarquivamento futuro a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis; (ii) do futuro arquivamento definitivo dos autos na exata data após o decurso de prazo de 01(um) ano de suspensão de forma automática, independentemente de nova intimação, como determinado no item acima, bem como; (iii) de que o INÍCIO da fluência do prazo prescricional intercorrente nos autos ocorre nos termos da lei, isto é, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2 Art. 921. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
16/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 14:59
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ALCEU MICHEL FOIATTO em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:15
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:11
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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06/03/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 28/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:42
Decorrido prazo de ALCEU MICHEL FOIATTO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de ALCEU MICHEL FOIATTO em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:53
Desentranhado o documento
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23/01/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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07/09/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:14
Juntada de provimento correcional
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26/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 06:38
Conclusos para despacho
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20/08/2021 06:37
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de RENATA GOMES LOURENCO em 15/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 19:21
Conclusos para despacho
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11/08/2020 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2020 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2020 02:02
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:02
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 02:40
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 22/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 23:47
Julgado procedente o pedido
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26/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 17:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2019 17:03
Juntada de Certidão
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02/04/2019 02:36
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 01/04/2019 23:59:59.
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07/03/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2018 16:46
Conclusos para despacho
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12/04/2018 00:57
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 11/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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29/11/2016 17:37
Conclusos para despacho
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10/11/2016 09:25
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2016 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2016 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2016 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2016 12:05
Conclusos para despacho
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09/06/2016 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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