TJPB - 0808051-14.2016.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0808051-14.2016.8.15.0001 EXECUTADO/IMPUGNANTE: WALISSON CABRAL DA SILVA EXEQUENTE/IMPUGNADO: GILSON LIMA GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo executado WALISSON CABRAL DA SILVA, alegando, em síntese, (i) ausência de intimação do promovido para pagamento voluntário dos valores em execução; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (iii) excesso de execução.
Instada a se pronunciar, a parte exequente/impugnada sustentou o não cabimento das teses invocadas pela parte demandada, com requerimento, ao final, de rejeição da impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
No caso em apreço, verifico que a controvérsia trazida a julgamento é de fácil solução, sendo, inclusive, dispensável a remessa dos autos ao setor contábil.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de ausência de intimação do promovido para pagamento voluntário do débito, com a devida vênia, observo que não assiste razão à parte impugnante, pois o réu foi regularmente intimado no dia 02/09/2024 para pagamento dos valores em execução, por seu advogado então constituído, conforme se verifica pela “aba expedientes” do PJE.
Embora tenha ocorrido a revogação dos poderes outorgados pelo réu ao seu advogado anterior, tal revogação somente ocorreu no mês de julho/2025, conforme petição de ID Num. 116319772 - Pág. 1, quando foi acostada pela primeira vez no feito a procuração ad judicia outorgada pelo executado para seu novo advogado (Id.
Num. 116377319 - Pág. 1), de modo que não houve a alegada ausência ou nulidade da intimação do requerido - Mesmo considerando-se que essa procuração referida foi assinada eletronicamente pelo réu em momento anterior.
Ademais, no tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados do promovido, observo, de início, após análise atenta dos expedientes de ID Num. 116261427 - Pág. 1/4, que da quantia total bloqueada de R$ 10.257,21, somente houve bloqueio junto ao Banco Bradesco do montante reduzido de R$ 12,48, sendo certo que o maior valor foi bloqueado do réu de sua conta titularizada junto ao Banco do Brasil S/A (R$ 10.178,94), não tendo o promovido apresentado insurgência em relação a tal bloqueio.
Além disso, o bloqueio judicial ocorreu no mês de julho/2025, não tendo o réu comprovado que o bloqueio realizado junto ao Banco Bradesco S/A de fato se deu na conta bancária por ele indicada, já que o extrato bancário acostado ao feito no ID Num. 116395621 - Pág. 1 vai dos meses de dezembro/2024 a junho/2025.
Finalmente, verifico que o executado/impugnante alegou excesso de execução, sem, todavia, indicar o valor que entende como correto, motivo pelo qual, com amparo no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução apresentada nos autos.
Isto posto, em conformidade com as normas processuais atinentes ao processo executivo, bem como os princípios gerais de direito processual atinentes à espécie, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se Alvará Judicial/Ofício de Liberação exclusivamente em favor do autor/exequente (já que o réu é beneficiário da justiça gratuita, ficando a condenação ao pagamento de custas e honorários sob condição suspensiva de exigibilidade).
Na sequência, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID.
Num. 116839148, requerendo, nesse mesmo prazo, o que for do seu interesse.
De igual modo, INTIMEM-SE ambas as partes para se MANIFESTAREM sobre a possibilidade / interesse de realização de conciliação / transação entre as partes, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, PODENDO AS PARTES DE LOGO TRAZEREM AOS AUTOS, nesse mesmo prazo, TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para fins de homologação judicial.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de esclarecimento
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23/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:23
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Processo nº 0808051-14.2016.8.15.0001 EXEQUENTE: GILSON LIMA GOMES DA SILVA EXECUTADO: WALISSON CABRAL DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Conforme se verifica, a parte executada não realizou o pagamento voluntário do débito nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(Quinze) dias, (i) ATUALIZAR o débito exequendo, (ii) INCLUSIVE com a eventual incidência dos consectários legais do art. 523 do CPC se for o caso, e (iii) REQUERER todas as medidas persecutórias que entenda cabíveis, (iv) INDICANDO ainda eventuais bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de WALISSON CABRAL DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/03/2024 06:22
Recebidos os autos
-
02/03/2024 06:22
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 13:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO GUEDES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de GILSON LIMA GOMES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:50
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de WALISSON CABRAL DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de WALISSON CABRAL DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de GILSON LIMA GOMES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de WALISSON CABRAL DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:03
Juntada de provimento correcional
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03/08/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO GUEDES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 14:11
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 2º BATALHÃO DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA em 07/06/2022 23:59.
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10/05/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 08:21
Juntada de diligência
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04/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 12:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/12/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 03:30
Decorrido prazo de GILSON LIMA GOMES DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 07:04
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 09:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/07/2021 00:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 20:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO GUEDES DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2020 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2020 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2020 01:37
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 22:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 00:56
Decorrido prazo de WALISSON CABRAL DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 14:39
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 15:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/06/2019 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2019 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2019 09:29
Audiência conciliação realizada para 25/04/2019 13:10 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/05/2019 09:28
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 13:10 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/04/2019 00:14
Decorrido prazo de WALISSON CABRAL DA SILVA em 25/04/2019 13:00:00.
-
26/04/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO GUEDES DA SILVA em 25/04/2019 13:00:00.
-
24/04/2019 18:45
Recebidos os autos.
-
24/04/2019 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/04/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2019 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 00:10
Decorrido prazo de WALISSON CABRAL DA SILVA em 14/06/2018 15:20:00.
-
12/07/2018 18:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 18:10
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2018 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2018 14:23
Audiência conciliação realizada para 14/06/2018 15:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
21/06/2018 14:22
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 15:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
15/06/2018 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 14/06/2018 15:20:00.
-
13/06/2018 19:02
Recebidos os autos.
-
13/06/2018 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/05/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/01/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 11:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 06:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2017 06:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2017 06:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/08/2017 00:31
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO GUEDES DA SILVA em 03/08/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2017 07:50
Audiência conciliação realizada para 22/06/2017 16:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
26/06/2017 16:12
Audiência conciliação designada para 22/06/2017 16:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
23/06/2017 00:04
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO GUEDES DA SILVA em 22/06/2017 16:00:00.
-
22/06/2017 11:22
Recebidos os autos.
-
22/06/2017 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/06/2017 11:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 18:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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