TJPB - 0837350-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837350-74.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: LAUDINEIA APARECIDA VALERIO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora on line e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, não cumprindo a determinação de ID 72925152.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Foi procedida a remoção da restrição veicular, haja vista que a parte exequente não se manifestou acerca da determinação de ID 72925152.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0837350-74.2021.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Polo ativo: EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Polo passivo: EXECUTADO: LAUDINEIA APARECIDA VALERIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé QUE FAÇO JUNTADA DE CARTA PRECATORIA.
AINDA, INTIMO O AUTOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 05 DIAS, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2023 FAGNER VIEIRA ALVES -
23/09/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 18:27
Outras Decisões
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31/08/2022 07:16
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
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08/07/2022 01:36
Decorrido prazo de LAUDINEIA APARECIDA VALERIO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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22/06/2022 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:55
Juntada de diligência
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26/02/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 20:07
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 22:28
Conclusos para despacho
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31/01/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 22:47
Juntada de diligência
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13/01/2022 19:22
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 20:44
Juntada de carta
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04/10/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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