TJPB - 0825199-62.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de MERCADINHO FARIAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MERCADINHO FARIAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 03:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825199-62.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES CIRINO DA SILVA REU: MERCADINHO FARIAS LTDA SENTENÇA CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – QUEDA EM SUPERMERCADO – PRESENÇA DE CAIXA DE REPOSIÇÃO DE PRODUTOS EM ÁREA DE TRÂNSITO DE CLIENTES – FRATURA DO FÊMUR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADA – DEVER DE REPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO TERAPÊUTICO – CABIMENTO – PREJUÍZO COMPROVADO – ACOLHIMENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DAS NEVES DA SILVA BONFIM, devidamente qualificada nos autos, em face de REDE COMPRAS SUPERMERCADOS, também qualificado, em que aduz, em síntese, que, no dia 15 de maio de 2021, a autora estava realizando compras no Supermercado Rede Compras quando tropeçou em uma caixa de leite deixada ao chão, vindo a cair.
Narra que foi atendida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital do Trauma de Campina Grande onde ficou constatado que a autora, idosa de 74 anos de idade, sofreu fratura no fêmur da perna esquerda (fratura transtrocaneriana do fêmur esquerdo).
Alega que tal acidente ocorreu em razão de falha na prestação de serviços do supermercado e que, em razão de tais fatos, sofreu prejuízos materiais, concernentes a 38 (trinta e oito) sessões de fisioterapia e danos morais.
Portanto, requer que seja condenada a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e do valor total de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), relativo aos danos materiais, consoante petição inicial e documentos (Id 49172089 e seguintes).
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 57642395).
Realizada audiência conciliatória (Id 60234896), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
A parte promovida, FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, apresentou contestação (Id 60390912) em que refuta os argumentos da exordial.
Alega, em suma, a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, ante a culpa exclusiva do consumidor, ausência de nexo causal e inocorrência dos danos morais.
Alternativamente, reclama a culpa concorrente.
Pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Por fim, requer que seja julgado totalmente improcedente o pleito da inicial ou, alternativamente, que seja verificada a culpa concorrente da autora para fixação do quantum indenizatório.
A autora ofertou réplica à contestação (Id 63767189).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, informou a promovida não possuir mais provas a produzir (Id 66473073), enquanto a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 66971404).
Foi prolatada decisão saneadora (Id 68088496), que determinou a inversão do ônus da prova para determinar ao promovido a apresentação das gravações de câmera interna do estabelecimento.
A empresa demandada, todavia, requereu a reconsideração da decisão, ante a impossibilidade de fornecimento de tal material (Id 70686344).
Após manifestação da promovente (Id 71295828), foi acolhido o pedido de reconsideração e determinada a realização de audiência para inquirição de testemunhas (Id 90889438).
Realizada audiência de instrução (Id 93240828), foi colhido o depoimento pessoal da autora e declarações de pessoa apresentada por esta, dando-se por encerrada a instrução.
Ofertaram suas alegações finais através de memoriais a parte promovida (Id 93865404) e a promovente (Id 105825969).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Falha na Prestação de Serviços Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DAS NEVES DA SILVA BONFIM, que narra que estava realizando compras no supermercado da parte demandada quando veio a tropeçar em uma caixa de latas de leite solta no chão, vindo cair.
Assevera que, em razão deste acidente sofreu fratura no fêmur da perna esquerda.
Sustenta a responsabilidade da empresa demandada tendo em vista falha na prestação de serviços e, portanto, requer indenização por danos morais, além de reparação dos prejuízos materiais suportados.
A empresa promovida, FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, alega a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, ante a culpa exclusiva da consumidora, ausência de nexo causal e inocorrência dos danos morais.
Afirma que os primeiros atendimentos foram realizados no próprio estabelecimento e que o departamento jurídico da empresa indagava ao filho da autora sobre o seu estado de saúde ou da necessidade de medicamentos ou exames, quando este respondia que ela estava sendo medicada e submetida a todos os exames necessários.
Alega que a autora não demonstrou a presença de caixa de leite no corredor sem que fosse veiculado qualquer alerta aos clientes, nem comprovou a suposta negligência da empresa demandada com o espaço físico e de circulação do estabelecimento comercial.
Sustenta, por fim, que não houve falha na prestação de serviços, e que o fato se deu por culpa exclusiva da consumidora, que não teria atentado a um objeto consideravelmente grande para ser visto e evitado durante o trajeto.
Restou, portanto, incontroversa a narrativa dos fatos ocorridos no âmbito da empresa demandada, concernentes à ocorrência do acidente e a fratura do fêmur sofrida pela autora em razão de tais circunstâncias.
Impugnou a parte promovida, em suma, a ocorrência de falha na prestação de serviço, posto que sustenta que não houve culpa da entidade e que tais fatos decorreram por culpa exclusiva da vítima.
Não se pode olvidar que a situação em epígrafe trata-se de relação consumerista, pois preenchidos os requisitos legais, com perfeita adequação das partes envolvidas aos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sobre o tema, falha na prestação de serviços, preceitua o CDC o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pertine anotar que, tratando-se de direito consumerista, ao acolhimento da pretensão reparatória é necessária apenas a verificação da ocorrência do fato gerador, do dano suportado e do nexo causal, sendo dispensada a comprovação da culpa do fornecedor do serviço defeituoso, consoante art. 14 do CDC, acima disposto.
Assim, incumbe ao estabelecimento, com o fito de excluir a sua responsabilidade pelo fato, comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do dispositivo aludido.
Consoante depoimento pessoal da autora, um funcionário da empresa estaria reabastecendo as prateleiras e havia deixado uma caixa de latas de leite ao chão que não foram vistas pela consumidora, que tropeçou na caixa e caiu ao chão, ocasionando a fratura.
Afirma que estava transitando no corredor e a caixa estava atrás de si, e, após pegar um leite na prateleira e se afastar, tropeçou na caixa, vindo a cair.
O funcionário que abastecia as latas de leite estava no corredor.
Afirma que o estabelecimento nunca a procurou para fornecer alguma ajuda.
A declarante ANA PAULA SILVA BONFIM, nora da autora, afirma que estava no supermercado com a autora e presenciou os fatos.
Narra que o repositor havia deixado uma caixa de latas de leite ao chão, enquanto realizava o abastecimento, até que a promovente que estava atentando às prateleiras, andando de lado, veio a tropeçar em referida caixa e cair ao chão.
Afirma que a autora fraturou o fêmur e passou vários dias hospitalizadas e impossibilitada de andar.
Acrescenta que hoje a autora anda com dificuldade e não anda mais sozinha em razão da debilitação.
Afirma que não havia qualquer sinalização da presença da caixa ao chão.
Analisando a conduta da empresa promovida e a suposta alegação de falha na prestação de serviços, pertine anotar que, ainda que a reposição de produtos seja um procedimento corriqueiro e necessário ao funcionamento do estabelecimento, a aposição de caixas de produtos em área de trânsito de pessoas, as quais, por óbvio, tem sua atenção voltada às prateleiras, ocasiona algum perigo aos consumidores e, portanto, constitui risco da atividade empresarial, decorrendo então a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Inexiste nos autos qualquer evidência de que houve isolamento temporário da área de reposição, com o fito de mitigar riscos.
Neste mesmo sentido: Apelação.
Ação indenizatória por danos morais.
Queda em estabelecimento comercial.
Direito do consumidor.
Sentença de improcedência.
Recurso da Autora que comporta parcial acolhimento.
Responsabilidade objetiva da Ré plenamente configurada, nos termos do art. 14 do CDC.
Risco da atividade produtiva.
Ré que tem o dever de zelar pela segurança e integralidade física dos consumidores que adentram em seu estabelecimento comercial.
Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima que afaste o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado à luz da inversão do ônus probatório, decorrente da relação de consumo disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Ré que, em nenhum momento, comprova que o local estava devidamente sinalizado e limpo.
Acidente que é incontroverso, conforme se observa de documento consistente "imagens de vídeo e fotografias", carreados aos autos.
Comprovação da queda que por si só enseja reparação por danos morais.
Danos moais "in re ipsa".
Valor indenizatório que merece ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207638520228260405 Osasco, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Ademais, embora afirme a empresa promovida que a caixa de leite teria tamanho grande o suficiente para ser notada e desviada pelo consumidor, não apresentou qualquer prova que possibilite inferir a notoriedade de tal material ou eventual descuido (culpa) da consumidora.
Com efeito, embora determinada a inversão do ônus da prova, e intimada a parte promovida para acostar aos autos mídia com as filmagens internas do estabelecimento, que permitiriam analisar tais circunstâncias, a empresa demandada informou a impossibilidade de fornecimento de tal material.
Assim, inexistem provas suficientes à caracterização de culpa exclusiva da consumidora.
Por todo o exposto, resta indubitável o defeito do serviço prestado pela empresa promovida, além da inocorrência de quaisquer das circunstâncias excludentes de responsabilidade do fornecedor. 1.2 Da Indenização Em razão dos fatos apurados, requer a promovente a condenação da entidade promovida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ao consumidor, consoante art. 14, caput, do CDC, responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, para o acolhimento da pretensão autoral, faz-se necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; e c) nexo de causalidade.
Como visto alhures, a ação ou omissão do agente restou evidente, tendo em vista a verificação de defeito na prestação de serviços em tópico anterior. a) Dos Danos Morais Com relação à ocorrência dos danos morais, também são despiciendas maiores digressões, pois translúcida a verificação de angústia e sofrimento superior ao mero aborrecimento suportada pela autora, que teve que submeter a procedimento cirúrgico e tratamento médico, além de sofrer debilidade em sua mobilidade, consoante provas apresentadas.
O nexo de causalidade também restou evidenciado, porquanto, como visto, os danos decorreram diretamente do acidente ocorrido no interior do estabelecimento comercial.
Consta ainda declaração fisioterapêutica que noticia a redução de amplitude de movimento, déficit na força muscular e escala de dor, com limitação nos movimentos articulares nos movimentos articulares em flexão, rotação e abdução de quadril, redução de alavanca de força em membro inferior esquerdo levando a redução da capacidade funcional para atividades da vida diária (Id 49175683).
Por tudo que fora exposto, resta evidenciada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade da autora, provocada por falha na prestação de serviços da promovida, causando-lhe desconforto e abalo emocional excessivo à sua honra, superando o mero dissabor ou aborrecimento, sendo forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil.
Ainda que alegue a parte promovida a culpa concorrente, em razão de suposto descuido da autora, sob o argumento de que o objeto que teria ocasionado a queda seria relativamente grande e de fácil visibilidade por qualquer pessoa, não apresentou qualquer prova de tais circunstâncias, razão porque nada permite inferir alguma culpa da autora passível de afetar a fixação do quantum indenizatório.
Assim, é de ser acolhida a pretensão autoral concernente à indenização pelos danos morais sofridos, e, atento aos pormenores acima expostos, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, desde a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado n. 362 da Súmula Jurisprudencial do STJ.
No mesmo sentido, os juros moratórios também devem incidir desde a sentença, uma vez que não incide mora antes da definição e quantificação do valor do débito. b) Dos Danos Materiais Reclama a promovente ainda o direito ao reembolso dos valores despendidos para fins de realização de 38 sessões de fisioterapia, no valor apontado de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais).
Verificada a falha na prestação de serviços, e considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor, ao acolhimento do pleito reparatório incumbe à suposta vítima a comprovação da ocorrência de danos e o nexo de causalidade com a conduta irregular.
No caso vertente, apresentou a autora declaração emitida por fisioterapeuta, em que discrimina os serviços prestados e a realização de 38 sessões de fisioterapia com valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cada sessão, em atendimento homecare com duração de 1 hora/dia (Id 49175683).
Assim, restou suficientemente comprovada a realização de tais despesas.
Infere-se o nexo de causalidade com relação das despesas realizadas, uma vez que tal tratamento apenas ocorreu em razão do acidente narrado nos autos.
Portanto, restou evidenciada a ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do fornecedor.
Assim, é de ser acolhida a pretensão de reparação dos danos materiais no valor de R$ 2.280,00 (dois, duzentos e oitenta reais) em favor da promovente.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo pagamento, além de acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. 2 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da promovente para: a) condenar a parte promovida, REDE COMPRAS SUPERMERCADOS, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da promovente, a título de indenização por danos morais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, e juros de 1% ao mês, na forma legal, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. b) condenar a parte promovida, REDE COMPRAS SUPERMERCADOS, ao pagamento de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) em favor da promovente, a título de indenização por danos materiais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, a contar da data constante em declaração do fisioterapeuta, 14/09/2021 (Id 49175683), e juros de 1% ao mês, a contar da citação, ocorrida em 20/06/2022, com a habilitação da parte promovida nos autos (Id 59988691).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, proceda a serventia conforme Código de Normas Judiciais e, em seguida, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
24/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 04:48
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825199-62.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES CIRINO DA SILVA REU: MERCADINHO FARIAS LTDA SENTENÇA CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – QUEDA EM SUPERMERCADO – PRESENÇA DE CAIXA DE REPOSIÇÃO DE PRODUTOS EM ÁREA DE TRÂNSITO DE CLIENTES – FRATURA DO FÊMUR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADA – DEVER DE REPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO TERAPÊUTICO – CABIMENTO – PREJUÍZO COMPROVADO – ACOLHIMENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DAS NEVES DA SILVA BONFIM, devidamente qualificada nos autos, em face de REDE COMPRAS SUPERMERCADOS, também qualificado, em que aduz, em síntese, que, no dia 15 de maio de 2021, a autora estava realizando compras no Supermercado Rede Compras quando tropeçou em uma caixa de leite deixada ao chão, vindo a cair.
Narra que foi atendida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital do Trauma de Campina Grande onde ficou constatado que a autora, idosa de 74 anos de idade, sofreu fratura no fêmur da perna esquerda (fratura transtrocaneriana do fêmur esquerdo).
Alega que tal acidente ocorreu em razão de falha na prestação de serviços do supermercado e que, em razão de tais fatos, sofreu prejuízos materiais, concernentes a 38 (trinta e oito) sessões de fisioterapia e danos morais.
Portanto, requer que seja condenada a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e do valor total de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), relativo aos danos materiais, consoante petição inicial e documentos (Id 49172089 e seguintes).
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 57642395).
Realizada audiência conciliatória (Id 60234896), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
A parte promovida, FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, apresentou contestação (Id 60390912) em que refuta os argumentos da exordial.
Alega, em suma, a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, ante a culpa exclusiva do consumidor, ausência de nexo causal e inocorrência dos danos morais.
Alternativamente, reclama a culpa concorrente.
Pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Por fim, requer que seja julgado totalmente improcedente o pleito da inicial ou, alternativamente, que seja verificada a culpa concorrente da autora para fixação do quantum indenizatório.
A autora ofertou réplica à contestação (Id 63767189).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, informou a promovida não possuir mais provas a produzir (Id 66473073), enquanto a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 66971404).
Foi prolatada decisão saneadora (Id 68088496), que determinou a inversão do ônus da prova para determinar ao promovido a apresentação das gravações de câmera interna do estabelecimento.
A empresa demandada, todavia, requereu a reconsideração da decisão, ante a impossibilidade de fornecimento de tal material (Id 70686344).
Após manifestação da promovente (Id 71295828), foi acolhido o pedido de reconsideração e determinada a realização de audiência para inquirição de testemunhas (Id 90889438).
Realizada audiência de instrução (Id 93240828), foi colhido o depoimento pessoal da autora e declarações de pessoa apresentada por esta, dando-se por encerrada a instrução.
Ofertaram suas alegações finais através de memoriais a parte promovida (Id 93865404) e a promovente (Id 105825969).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Falha na Prestação de Serviços Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DAS NEVES DA SILVA BONFIM, que narra que estava realizando compras no supermercado da parte demandada quando veio a tropeçar em uma caixa de latas de leite solta no chão, vindo cair.
Assevera que, em razão deste acidente sofreu fratura no fêmur da perna esquerda.
Sustenta a responsabilidade da empresa demandada tendo em vista falha na prestação de serviços e, portanto, requer indenização por danos morais, além de reparação dos prejuízos materiais suportados.
A empresa promovida, FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, alega a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, ante a culpa exclusiva da consumidora, ausência de nexo causal e inocorrência dos danos morais.
Afirma que os primeiros atendimentos foram realizados no próprio estabelecimento e que o departamento jurídico da empresa indagava ao filho da autora sobre o seu estado de saúde ou da necessidade de medicamentos ou exames, quando este respondia que ela estava sendo medicada e submetida a todos os exames necessários.
Alega que a autora não demonstrou a presença de caixa de leite no corredor sem que fosse veiculado qualquer alerta aos clientes, nem comprovou a suposta negligência da empresa demandada com o espaço físico e de circulação do estabelecimento comercial.
Sustenta, por fim, que não houve falha na prestação de serviços, e que o fato se deu por culpa exclusiva da consumidora, que não teria atentado a um objeto consideravelmente grande para ser visto e evitado durante o trajeto.
Restou, portanto, incontroversa a narrativa dos fatos ocorridos no âmbito da empresa demandada, concernentes à ocorrência do acidente e a fratura do fêmur sofrida pela autora em razão de tais circunstâncias.
Impugnou a parte promovida, em suma, a ocorrência de falha na prestação de serviço, posto que sustenta que não houve culpa da entidade e que tais fatos decorreram por culpa exclusiva da vítima.
Não se pode olvidar que a situação em epígrafe trata-se de relação consumerista, pois preenchidos os requisitos legais, com perfeita adequação das partes envolvidas aos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sobre o tema, falha na prestação de serviços, preceitua o CDC o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pertine anotar que, tratando-se de direito consumerista, ao acolhimento da pretensão reparatória é necessária apenas a verificação da ocorrência do fato gerador, do dano suportado e do nexo causal, sendo dispensada a comprovação da culpa do fornecedor do serviço defeituoso, consoante art. 14 do CDC, acima disposto.
Assim, incumbe ao estabelecimento, com o fito de excluir a sua responsabilidade pelo fato, comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do dispositivo aludido.
Consoante depoimento pessoal da autora, um funcionário da empresa estaria reabastecendo as prateleiras e havia deixado uma caixa de latas de leite ao chão que não foram vistas pela consumidora, que tropeçou na caixa e caiu ao chão, ocasionando a fratura.
Afirma que estava transitando no corredor e a caixa estava atrás de si, e, após pegar um leite na prateleira e se afastar, tropeçou na caixa, vindo a cair.
O funcionário que abastecia as latas de leite estava no corredor.
Afirma que o estabelecimento nunca a procurou para fornecer alguma ajuda.
A declarante ANA PAULA SILVA BONFIM, nora da autora, afirma que estava no supermercado com a autora e presenciou os fatos.
Narra que o repositor havia deixado uma caixa de latas de leite ao chão, enquanto realizava o abastecimento, até que a promovente que estava atentando às prateleiras, andando de lado, veio a tropeçar em referida caixa e cair ao chão.
Afirma que a autora fraturou o fêmur e passou vários dias hospitalizadas e impossibilitada de andar.
Acrescenta que hoje a autora anda com dificuldade e não anda mais sozinha em razão da debilitação.
Afirma que não havia qualquer sinalização da presença da caixa ao chão.
Analisando a conduta da empresa promovida e a suposta alegação de falha na prestação de serviços, pertine anotar que, ainda que a reposição de produtos seja um procedimento corriqueiro e necessário ao funcionamento do estabelecimento, a aposição de caixas de produtos em área de trânsito de pessoas, as quais, por óbvio, tem sua atenção voltada às prateleiras, ocasiona algum perigo aos consumidores e, portanto, constitui risco da atividade empresarial, decorrendo então a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Inexiste nos autos qualquer evidência de que houve isolamento temporário da área de reposição, com o fito de mitigar riscos.
Neste mesmo sentido: Apelação.
Ação indenizatória por danos morais.
Queda em estabelecimento comercial.
Direito do consumidor.
Sentença de improcedência.
Recurso da Autora que comporta parcial acolhimento.
Responsabilidade objetiva da Ré plenamente configurada, nos termos do art. 14 do CDC.
Risco da atividade produtiva.
Ré que tem o dever de zelar pela segurança e integralidade física dos consumidores que adentram em seu estabelecimento comercial.
Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima que afaste o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado à luz da inversão do ônus probatório, decorrente da relação de consumo disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Ré que, em nenhum momento, comprova que o local estava devidamente sinalizado e limpo.
Acidente que é incontroverso, conforme se observa de documento consistente "imagens de vídeo e fotografias", carreados aos autos.
Comprovação da queda que por si só enseja reparação por danos morais.
Danos moais "in re ipsa".
Valor indenizatório que merece ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207638520228260405 Osasco, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Ademais, embora afirme a empresa promovida que a caixa de leite teria tamanho grande o suficiente para ser notada e desviada pelo consumidor, não apresentou qualquer prova que possibilite inferir a notoriedade de tal material ou eventual descuido (culpa) da consumidora.
Com efeito, embora determinada a inversão do ônus da prova, e intimada a parte promovida para acostar aos autos mídia com as filmagens internas do estabelecimento, que permitiriam analisar tais circunstâncias, a empresa demandada informou a impossibilidade de fornecimento de tal material.
Assim, inexistem provas suficientes à caracterização de culpa exclusiva da consumidora.
Por todo o exposto, resta indubitável o defeito do serviço prestado pela empresa promovida, além da inocorrência de quaisquer das circunstâncias excludentes de responsabilidade do fornecedor. 1.2 Da Indenização Em razão dos fatos apurados, requer a promovente a condenação da entidade promovida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ao consumidor, consoante art. 14, caput, do CDC, responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, para o acolhimento da pretensão autoral, faz-se necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; e c) nexo de causalidade.
Como visto alhures, a ação ou omissão do agente restou evidente, tendo em vista a verificação de defeito na prestação de serviços em tópico anterior. a) Dos Danos Morais Com relação à ocorrência dos danos morais, também são despiciendas maiores digressões, pois translúcida a verificação de angústia e sofrimento superior ao mero aborrecimento suportada pela autora, que teve que submeter a procedimento cirúrgico e tratamento médico, além de sofrer debilidade em sua mobilidade, consoante provas apresentadas.
O nexo de causalidade também restou evidenciado, porquanto, como visto, os danos decorreram diretamente do acidente ocorrido no interior do estabelecimento comercial.
Consta ainda declaração fisioterapêutica que noticia a redução de amplitude de movimento, déficit na força muscular e escala de dor, com limitação nos movimentos articulares nos movimentos articulares em flexão, rotação e abdução de quadril, redução de alavanca de força em membro inferior esquerdo levando a redução da capacidade funcional para atividades da vida diária (Id 49175683).
Por tudo que fora exposto, resta evidenciada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade da autora, provocada por falha na prestação de serviços da promovida, causando-lhe desconforto e abalo emocional excessivo à sua honra, superando o mero dissabor ou aborrecimento, sendo forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil.
Ainda que alegue a parte promovida a culpa concorrente, em razão de suposto descuido da autora, sob o argumento de que o objeto que teria ocasionado a queda seria relativamente grande e de fácil visibilidade por qualquer pessoa, não apresentou qualquer prova de tais circunstâncias, razão porque nada permite inferir alguma culpa da autora passível de afetar a fixação do quantum indenizatório.
Assim, é de ser acolhida a pretensão autoral concernente à indenização pelos danos morais sofridos, e, atento aos pormenores acima expostos, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, desde a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado n. 362 da Súmula Jurisprudencial do STJ.
No mesmo sentido, os juros moratórios também devem incidir desde a sentença, uma vez que não incide mora antes da definição e quantificação do valor do débito. b) Dos Danos Materiais Reclama a promovente ainda o direito ao reembolso dos valores despendidos para fins de realização de 38 sessões de fisioterapia, no valor apontado de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais).
Verificada a falha na prestação de serviços, e considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor, ao acolhimento do pleito reparatório incumbe à suposta vítima a comprovação da ocorrência de danos e o nexo de causalidade com a conduta irregular.
No caso vertente, apresentou a autora declaração emitida por fisioterapeuta, em que discrimina os serviços prestados e a realização de 38 sessões de fisioterapia com valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cada sessão, em atendimento homecare com duração de 1 hora/dia (Id 49175683).
Assim, restou suficientemente comprovada a realização de tais despesas.
Infere-se o nexo de causalidade com relação das despesas realizadas, uma vez que tal tratamento apenas ocorreu em razão do acidente narrado nos autos.
Portanto, restou evidenciada a ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do fornecedor.
Assim, é de ser acolhida a pretensão de reparação dos danos materiais no valor de R$ 2.280,00 (dois, duzentos e oitenta reais) em favor da promovente.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo pagamento, além de acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. 2 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da promovente para: a) condenar a parte promovida, REDE COMPRAS SUPERMERCADOS, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da promovente, a título de indenização por danos morais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, e juros de 1% ao mês, na forma legal, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ. b) condenar a parte promovida, REDE COMPRAS SUPERMERCADOS, ao pagamento de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) em favor da promovente, a título de indenização por danos materiais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, a contar da data constante em declaração do fisioterapeuta, 14/09/2021 (Id 49175683), e juros de 1% ao mês, a contar da citação, ocorrida em 20/06/2022, com a habilitação da parte promovida nos autos (Id 59988691).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, proceda a serventia conforme Código de Normas Judiciais e, em seguida, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 22:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:30
Outras Decisões
-
13/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 21:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/05/2022 20:35
Recebidos os autos.
-
02/05/2022 20:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/04/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de ALYSSON AMORIM QUARESMA em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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