TJPB - 0808381-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808381-38.2024.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXÃO.
RÉU: SEVERINA BELMIRA DA PAIXÃO.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que não houve a citação da parte ré, muito embora tenha havido habilitação de advogado nos autos, no entanto, sem poderes para receber citação (ID:112324310).
Certifique a Secretaria sobre o recolhimento das diligências para a realização da citação da parte ré.
Caso recolhidas, proceda-se com a citação e demais determinações da decisão de ID: 107797339.
Caso contrário, intime-se o autor pra providenciar seu recolhimento, em 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de SEVERINA BELMIRA DA PAIXAO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:29
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808381-38.2024.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO.
REU: SEVERINA BELMIRA DA PAIXAO.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO em face da decisão de ID 107797339 que não concedeu a antecipação de tutela de reintegração de posse.
Alega que a decisão restou omissa e contraditória, na medida que não considerou documentos cruciais anexados aos autos (ID 105060052) que comprovam inequivocamente a residência do autor no imóvel objeto da lide, a saber: a) Comprovante bancário em nome do autor com o endereço do imóvel; b) Comprovante da empresa MEI do autor registrada no endereço em questão; c) Correspondências recebidas pelo autor no endereço de Mangabeira.
Afirma que os referidos documentos evidenciam que o autor não apenas residia no imóvel, mas também exercia atividade econômica no local, caracterizando clara posse com animus domini.
Por fim, aduz que morou na residência permanecendo por décadas com seu pai, ANTÔNIO BELMIRO DA PAIXÃO, até o falecimento deste e que sofreu significativos prejuízos materiais, pois todos os seus pertences e móveis foram retidos ou removidos.
Requereu a procedência dos embargos, com a consequente reconsideração da decisão. É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado deve ser buscada pela via processual adequada.
Inexistem as omissões e contradições arguidas, tendo em vista que a natureza controvertida da relação exige uma maior dilação probatória, não permitindo a concessão da liminar com base apenas nas alegações de uma das partes, necessitando-se da abertura do contraditório para uma melhor análise dos fatos.
Demais disso, os documentos colacionados pela parte autora (ID 105061334), datados de 2015 e 2018, que indicam o endereço do autor no imóvel sob litígio, não são contemporâneos ao suposto esbulho, ao passo que todos os demais documentos e mais recentes estão em nome do seu falecido pai Antônio Belmiro da Paixão, o que supostamente indica que a posse estaria sendo exercida pelo mesmo, no entanto, em juízo de cognição sumária, não há como se afirmar com certeza que o autor também residia no imóvel.
Por fim, cumpre destacar que a presente ação é conexa à Ação de Usucapião (autos nº 0806422-32.2024.8.15.2003), sendo necessária a análise em conjunto dos referidos processos, assim, compulsando-se os referidos autos, verificou-se, repise-se, um cenário bastante controvertido o que evidencia a necessidade de uma maior dilação probatória.
Em que pese o autor afirmar que residia com seu pai e era possuidor do imóvel, existe uma inegável relação controvertida, cujas questões fáticas e meritórias pertinentes somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido apta a impor a concessão da medida liminar pleiteada.
Desta forma, não havendo erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da decisão.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão de ID 107797339.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/02/2025 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808381-38.2024.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO.
REU: SEVERINA BELMIRA DA PAIXAO.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO contra SEVERINA BELMIRA DA PAIXAO objetivando a reintegração do imóvel situado na situado na Rua Manoel Ângelo de Oliveira, 274 - Mangabeira VII, CEP 58.058-200, João Pessoa/PB.
Alegou que ingressou com uma ação de usucapião, demonstrando sua posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel objeto do litígio por vários anos, situado na Rua Manoel Ângelo de Oliveira, 274 - Mangabeira VII, CEP 58.058-200, João Pessoa/PB, porém, no dia 16/11/2024, os requeridos, representados pela Sra.
Severina Belmiro da Paixão e acompanhados de Janaína Passos e Cleide Paixão, invadiram o imóvel, arrombaram os cadeados com o auxílio de um chaveiro e passaram a praticar atos de esbulho possessório, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.
Afirmou que residia no imóvel há mais de 30 anos, com seu pai ANTÔNIO BELMIRO DA PAIXÃO (falecido certidão de óbito constante no processo em anexo), tendo sido impedido de acessar sua residência e ameaçado de morte pelas senhoras SEVERINA, Cleyde e principalmente pela Sra.
Janaína Passos, que afirmou que, caso tentasse reentrar no imóvel, seria morto.
Por fim, afirmou que a Sra.
Severina passou a receber alguns aluguéis de pontos comerciais vinculados ao imóvel do autor, reforçando a prática de esbulho e afrontando os direitos do Requerente e acredita-se que isso acontece desde a época do falecimento de seu genitor, bem como retirou os pertences do autor do imóvel.
Pelas razões expostas, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar, sem a oitiva da parte contrária, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, bem como a devolução de todos os bens móveis do autor.
Decisão de ID 105521101, reconhecendo a conexão do presente feito com os autos de nº 0806422-32.2024.8.15.2003 (Ação de Usucapião), nos termos do art. 55 do CPC, e, por prevenção determinou a alteração de acervo com a redistribuição deste processo para o Acervo B desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Deferida parcialmente a justiça gratuita, com redução e parcelamento das custas iniciais, o autor relatou problemas com a guia de pagamento de custas.
Despacho determinando a abertura de chamado para DITEC (ID 107069400).
Certidão informando que o chamado se encontrava em aberto e sem solução (ID 107651129) Vieram os autos conclusos em 13.02.2025 Em 14.02.2025 foi juntado documento informando que o chamado aberto junto à DITEC foi resolvido.
Decido.
Considerando, o pedido de natureza urgente, passo a análise do pedido de liminar, com a pendência do pagamento das custas, ressalvando-se, que para fins de citação e prosseguimento do feito, deve o autor providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e diligências com citação, haja vista que o problema relatado foi solucionado.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da antecipação de tutela provisória requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Como sabido, sendo caso de direito possessório, é imprescindível que o autor demonstre a presença dos requisitos constantes do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso concreto, o autor não acosta qualquer documento comprobatório da sua posse anterior em relação ao referido imóvel, apenas se limita a juntar dois documentos no ID 105061334, datados de 2015 e 2018, com endereço no imóvel sob litígio e alegar que residia no imóvel com seu genitor falecido, ao passo que todos os demais documentos e mais recentes, a saber: contas de água do ano de 2021 (ID 105063110), declaração da Energisa (ID 105063114) afirmando que o falecido estaria na titularidade do imóvel desde 1992, cartão do sus, dentre outros, estariam em nome do seu falecido pai Antônio Belmiro da Paixão, o que supostamente indica que a posse estaria sendo exercida pelo mesmo, no entanto, em juízo de cognição sumária, não há como se afirmar com certeza que o autor também residia no imóvel.
Outrossim, os comprovantes anexados aos autos, pelo autor (ID 105061334), como forma de demonstrar a posse anterior, datam do período de 2015 e 2018, não havendo nos autos documentos em nome do autor contemporâneos ao suposto esbulho.
Demais disso, a certidão de registro de imóvel de ID 105063104, indica que o imóvel foi vendido pela CHEAP para HUBERTO BELMIRO DA PAIXÃO e sua esposa NOEMI LOPES DA PAIXÃO, OS RÉUS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO (autos nº 0806422-32.2024.8.15.2003), vejamos: Compulsando-se os autos da referida ação, verifica-se que, em sede de contestação, os réus impugnam a posse do ora autor, alegando a ré NOEMI LOPES DA PAIXÃO, naqueles autos, que é legítima proprietária do bem e que, em razão do falecimento do seu esposo, HUMBERTO BELMIRO DA PAIXÃO, existe um processo de inventário, bem como afirmou que em vida o seu esposo cedeu a posse temporária do imóvel ao Sr Antonio Belmiro da Paixão, falecido pai do autor, mas que a posse indireta sempre foi exercida pelo seu esposo, com pagamento, inclusive, de tributos do referido imóvel.
Ainda, afirma que a invasão foi realizada pelo sobrinho, ora autor, que se aproveitou do falecimento do pai para tomar posse do imóvel, tendo a autora evitado o esbulho, restando, ainda, duvidoso quanto à autoria do alegado esbulho praticado.
Como se vê, a natureza controvertida da relação, exige uma maior dilação probatória, não permitindo a concessão da liminar com base apenas nas alegações do autor, exigindo-se prova da posse anterior e do esbulho.
Embora, o autor afirme que residia com seu pai e que era possuidor do imóvel, nos autos, em juízo preliminar, não restou plenamente comprovada tal afirmação, até mesmo porque o falecido, conforme consta da sua certidão de óbito (ID 105061339) deixou esposa e filhos, o que demonstra que o autor não poderia buscar direitos em nome próprio em prejuízo dos demais herdeiros do falecido.
O que se verifica nos autos são meras alegações desprovidas de um conteúdo probatório mínimo, de tal sorte que o pleito de tutela provisória ressente-se do mínimo de consistência probatória.
Registre-se que entre as partes existe uma relação de parentesco, bem como existe uma possível controvérsia quanto à direitos sucessórios, por isso, após a instrução do feito, será possível se averiguar melhor os argumentos do promovente, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso.
As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido apta a impor a concessão da medida de forma imediata.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Reintegração de posse.
Bens móveis.
Liminar indeferida.
Hipótese, que obriga melhor aprofundamento de dados, com o contraditório.
Recurso da autora.
Desprovimento.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2060552-91.2023.8.26.0000 Assis, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 17/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023).
EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de reintegração de posse.
I.
Reintegração de posse.
Tutela provisória de urgência indeferida na origem.
Ausência dos requisitos autorizadores.
Decisão mantida.
A concessão de medida liminar de reintegração de posse está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil, mormente da demonstração inequívoca da posse e do esbulho.
Na espécie, a parte autora, ora agravante, não demonstrou na instância singela que detinha, com exatidão, a posse do bem questionado.
II.
Cenário absolutamente controvertido.
Necessidade de dilação probatória.
Manutenção da situação fática vigente.
A controvérsia sobre a posse do bem enseja a necessidade de dilação probatória na origem para melhor comprovação dos requisitos autorizadores da proteção possessória, nos termos dos artigos 560 e 561 do Diploma Processual Civil.
O pedido liminar de reintegração de posse funda-se em cenário absolutamente controvertido, sendo prudente, no momento, a manutenção da situação fática vigente.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-GO - AI: 57159023420228090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR (hipótese do artigo 562 do CPC) e DE TUTELA DE URGÊNCIA (hipótese dos artigos 300 e seguintes, também do CPC).
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
ASSIM QUE RECOLHIDAS AS CUSTAS E AS DILIGÊNCIAS POSTAIS/COM MANDADO, CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/02/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO registrado(a) civilmente como ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO - CPF: *24.***.*73-90 (REPRESENTANTE)
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07/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/01/2025 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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