TJPB - 0805963-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805963-30.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
27/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805963-30.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
TUTELA INDEFERIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUTOR QUE DEVOLVEU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA VIA BOLETO EMITIDO PELO BANCO PROMOVIDO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em 27/05/2021, o autor tomou conhecimento que no dia 25/01/2021 havia sido creditado/depositado em sua conta do banco Santander o valor de R$ 1.241,51 referente a um empréstimo consignado realizado pelo banco demandado, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,97.
Assevera que por não ter vínculo com o promovido, entrou em contato com a ouvidoria do banco para efetuar a devolução do valor e cancelar o suposto contrato, tendo a empresa emitido o boleto para cancelar o contrato e, em 04/02/2021, o valor foi devolvido.
Argumenta o referido empréstimo nunca foi requerido pelo autor.
Aduz que procurou até o PROCON para resolver o problema, mas sem solução, pois o demandado sustenta desconhecer o boleto emitido e adimplido pelo requerente.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais consignados das prestações do empréstimo supracitado no valor de R$ 29,97.
No mérito, requer a nulidade do contrato, a condenação do banco em repetição de indébito, no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) acrescidos dos valores pagos a maior, bem como uma indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 99822780).
Em contestação, o banco promovido levanta, em preliminar, a ausência de comprovante de residência, a ausência de documentos necessários a propositura da ação e impugna a procuração juntada pelo autor.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação.
Informa que o autor contratou empréstimo consignado e que pagou um boleto que não fora emitido pela instituição financeira.
Sustenta que o banco fornece um validador de boleto, no sítio eletrônico, com o fito de evitar fraudes realizadas por golpistas.
Afirma que o autor pagou um boleto bancário em favor de terceiro que não possui vínculo com o banco.
Aduz não haver ato ilícito que enseje a condenação do banco em danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 100785029).
Acostou documentos, dentre eles o contrato e toda a documentação pertinente.
Impugnação à contestação nos autos, onde o autor impugna as assinaturas apostas no contrato, afirmando que não reconhece e que nunca realizou o suposto contrato, de modo que a realização de prova pericial se mostra essencial (ID: 103166706).
Certidão Automática NUMOPEDE (ID: 104487732).
Decisão de saneamento, momento em que as preliminares foram analisadas e afastadas, os pontos controvertidos foram fixados e fora nomeado perito para realizar a prova pericial (ID: 106482206).
O banco réu apresentou os quesitos apara realização da perícia (ID: 108439983).
Comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID: 108995117).
Em seguida, comprovou o envio do contrato para o perito.
O laudo pericial concluiu por “significativas características divergentes” e que “essas divergências não apresentam compatibilidade com os hábitos gráficos identificados nas peças padrão do Sr.
Sérgio Gonpçalves da Silva” (ID: 113599197).
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
MÉRITO A controvérsia da lide é de fácil deslinde e cinge-se em verificar se há (ou não) contratação válida de empréstimo consignado em nome do autor e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do banco pela cobrança indevida.
Urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Ainda, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do C.D.C, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessário a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
Como já dito, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
Friso que o dever de indenizar, na responsabilidade civil objetiva, evidencia-se quando se comprovam os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (dano moral) do credor e a relação de causalidade entre eles e ato ou atividade do devedor.
Não se discute o elemento subjetivo, por ser irrelevante eventual culpa do sujeito passivo do vínculo obrigacional.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, conforme evidencia o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, aqui devidamente transcritos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem.
De início, verifico que o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos (ID: 113599197) é categórico ao concluir pela existência de “significativas características divergentes” entre as assinaturas apostas no contrato apresentado pelo réu e os padrões gráficos coletados do autor, concluindo que “essas divergências não apresentam compatibilidade com os hábitos gráficos identificados nas peças padrão do Sr.
Sérgio Gonçalves da Silva”.
Assim, restou demonstrado que o contrato apresentado pelo réu não foi firmado pelo autor, inexistindo, portanto, manifestação válida de vontade.
Além disso, outro ponto relevante é que o autor, tão logo tomou ciência do depósito em sua conta, entrou em contato com a instituição financeira para providenciar a devolução dos valores.
Para mais, houve emissão de boleto pela parte promovida, para devolução do valor creditado em conta do autor e, em 04/02/2021, o pagamento foi devidamente efetivado – ver ID's: 99677697 - Pág. 1 e 99677698 - Pág. 1.
Vislumbra-se, portanto, a todo instante, a boa-fé objetiva do promovente, que não se apropriou indevidamente do numerário e buscou evitar qualquer prejuízo à instituição.
Inclusive, antes de ajuizar a presente demanda, tentou de várias formas resolver o imbróglio, até mesmo, junto ao PROCON, mas sem êxito.
Por outro lado, em que pese a instituição financeira demandada alegar que o boleto, pago pelo autor, teria sido emitido por terceiro fraudador, restou demonstrado a inexistência de respaldo para essa alegação, visto que, conforme já exposto na decisão saneadora, em consulta ao sistema SNIPER, foi constatado que o CNPJ do beneficiário do boleto, guarda relação com o banco promovido.
Tal informação enfraquece de forma substancial a tese de fraude externa e, ao contrário, reforça o nexo de imputação da responsabilidade à instituição financeira demandada.
Na hipótese, restou comprovado que houve a devolução do valor creditado indevidamente em conta do autor, ao promovido.
E, que, o banco réu não só emitiu o boleto para devolução da quantia retrocitada, como foi beneficiado pelo pagamento efetuado pelo autor.
Todavia, mesmo assim, insistiu nas cobranças das prestações consignadas.
Logo, forçoso convir que as cobranças e manutenção dos descontos consignados são indevidos, pois foram realizados após a devolução do valor creditado, o que acentua a gravidade da conduta.
Sem perder de vistas que o crédito também foi disponibilizado indevidamente em conta do autor, tendo em vista a negativa de contratação, corroborada com a prova pericial concluindo que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do promovente.
A cobrança indevida, somada ao transtorno e à necessidade de recorrer à via judicial, aliada à resistência da parte promovida e os descontos consignados experimentados pelo autor, caracteriza dano moral indenizável, consoante entendimento pacífico dos tribunais pátrios.
Além disso, o valor devolvido, através do pagamento do boleto, e a persistência dos descontos consignados sofridos pelo autor, configuram prejuízo patrimonial a ser restituído.
O art. 42, parágrafo único, do C.D.C dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Não se verifica, na hipótese, engano justificável, pois o banco, mesmo ciente da contestação do débito e da devolução do valor, manteve a cobrança.
Acerca do explanado, colaciono jurisprudências: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE 03 (TRÊS) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
ASSINATURAS DISCREPANTES.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE DIVERGENTE .
PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de três contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora sem sua anuência, com devolução simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos e a autorização dos descontos;(ii) saber se há direito à repetição de indébito e sua forma de restituição;(iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável e se o valor arbitrado mostra-se proporcional .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações, diante das inconsistências documentais e ausência de prova do aproveitamento econômico pela autora. 5 .
Identificaram-se indícios de fraude, notadamente por divergência de assinaturas e informações contraditórias no documento de identidade. 6.
Tendo em vista que o magistrado de primeiro grau determinou a restituição dos valores de forma simples, e não houve insurgência da autora/apelada, mantenho a forma estabelecida na sentença. 8 .
O dano moral restou configurado diante da situação vivenciada pela autora, pessoa idosa, atingida em sua tranquilidade financeira, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação responde por falha na prestação do serviço e deve restituir valores indevidamente descontados . 2.
A existência de indícios de fraude e a ausência de prova do aproveitamento econômico autorizam a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. 3.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto na esfera pessoal do consumidor vulnerável¿ .
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; C.D.C, arts. 14; C.P.C, art . 373.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02643214920228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débito, cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada pela autora em razão de empréstimos consignados que não reconhece e que resultaram em descontos indevidos em sua pensão previdenciária. 2.
Reconhecida a fraude na contratação dos empréstimos, comprovada por laudo de perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da autora nos contratos. 3.
Declarada a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos fraudulentos e declarada sua rescisão.
Restituição simples dos valores descontados indevidamente. 4.
Danos morais configurados em razão dos constrangimentos e abalos psicológicos sofridos pela autora, que depende da pensão para sua subsistência.
Indenização fixada em R$ 5 .000,00, montante razoável e proporcional. 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido .
Ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10072830720218260007 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR.
FRAUDE EVIDENTE.
ASSINATURA DIVERGENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00006148520248160149 Salto do Lontra, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2025) Sendo assim, restando evidenciado que a assinatura aposta no contrato de empréstimo firmado junto ao banco não é do autor, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores e a condenação do banco promovido a título de danos morais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, identificado no extrato do INSS de ID: 99680849 - Pág. 1: e, consequentemente, conceder a tutela para determinar, imediatamente, a suspensão dos referidos descontos mensais; b) CONDENAR a instituição financeira promovida à restituição, em dobro, a título de danos materiais, todos os valores efetivamente descontados, de forma consignada, do benefício previdenciário do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos incidentes a partir de cada desconto/efetivo prejuízo (artigo 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ); c) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data em que o valor foi indevidamente creditado em conta do autor, sem a sua permissão - art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo banco promovido.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
O pedido deve ser instruído com a comprovação dos efetivos descontos consignados, mediante a juntada de contracheques ou extratos ou ficha financeira.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2).
V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
DEMAIS DETERMINAÇÕES À serventia para cumprir de imediato, COM URGÊNCIA: 1 – OFICIE ao INSS para que suspenda imediatamente, em até 48 (quarenta e oito) horas, os descontos consignados feitos em favor do banco demandado, objeto desta demanda, que estão sendo feitos no benefício do autor: SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA, CPF sob o nº *94.***.*10-87, Número do Benefício: 167.011.469-1: Devendo comunicar a este Juízo, o cumprimento desta determinação, em 05 (cinco) dias. 2 – EXPEÇA alvará em favor do perito, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente (ID: 108995117 - Pág. 2): Se necessário deve a escrivania fazer contato com o perito, através do telefone por ele informado, com fito de obter seus dados bancários para fins de crédito do alvará, mediante certidão nos autos.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE .
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:20
Juntada de Ofício
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14/08/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:11
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 07:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, advogados, assistentes técnicos para ciência ID 107882818, petição perito José de Santana Filho: Que o promovido exiba o Documento Questionado (Cédula de Crédito Bancário nº 010016017165), preferencialmente na forma original, na impossibilidade da apresentação deste original, requisito uma cópia xerográfica ou digitalizada legível, onde os dados, principalmente da assinatura atribuída ao autor indique visível nitidez nos caracteres. 2.
Ademais, a fim de proceder a colheita de assinaturas, solicito que o autor Sérgio Gonçalves da Silva se faça presente no Fórum de Mangabeira na data 11/03/2025 às 10:00 hs, onde o perito se fará presente para orientar a colheita de assinaturas. -
17/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:42
Nomeado perito
-
23/01/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2024 13:38
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
06/09/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*10-87 (AUTOR).
-
06/09/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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