TJPB - 0836508-75.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:53
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2025 12:44
Recebidos os autos.
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10/04/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/03/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO ALMEIDA - CPF: *10.***.*06-12 (AUTOR).
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18/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836508-75.2024.8.15.0001 DECISÃO Considerando a petição de ID n. 106509835, recebo a emenda à inicial e retifico o valor da causa.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ ( AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
Por fim, no tocante às ações em que se pede compensação por alegados danos morais, é necessário fazer uma observação.
Excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (NCPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (NCPC, art. 292, V).
Descabe, pois, pleitear compensação por danos morais em quantia meramente estimativa, relegando-a livre arbitramento judicial.
Assim, cabe a especificação do montante da indenização que postula a título de compensação por dano moral, retificando o respectivo valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinaturas eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
11/02/2025 11:19
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 21:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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