TJPB - 0804095-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2025 10:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/06/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 17:45 Publicado Despacho em 16/06/2025. 
- 
                                            14/06/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2025 12:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2025 08:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2025 11:19 Publicado Despacho em 19/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 11:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0804095-72.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
 
 Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
 
 Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
- 
                                            12/02/2025 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2025 14:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            06/02/2025 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835401-44.2023.8.15.2001
Pollianna Esthela de Oliveira Evangelist...
Cvc Brasil
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 15:17
Processo nº 0835688-90.2023.8.15.0001
Granpecas - Comercio e Distribuicao de P...
Franciel Marques de Medeiros
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 16:46
Processo nº 0800000-19.2023.8.15.0211
Maria de Lourdes Duarte Duques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2023 18:58
Processo nº 0837199-26.2023.8.15.0001
Eliete Braz Lucena Faustino
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 10:57
Processo nº 0837199-26.2023.8.15.0001
Banco Bradesco
Eliete Braz Lucena Faustino
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 07:49