TJPB - 0802200-53.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:20
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de HELENA GOMES PRAXEDES em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Princesa Isabel SENTENÇA Vistos etc.
Durante a tramitação do presente feito, a parte autora foi intimada para prática de ato processual, tendo este Juízo advertido que, em caso de inércia, poder-se-ia haver a extinção e arquivamento dos presentes autos.
A certidão retro informa a inércia da parte autora.
Vieram-me conclusos. É sucinto o relatório.
DECIDO.
A atitude desidiosa da parte autora, é reveladora de seu desinteresse no prosseguimento do feito, eis que deixou escoar o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir o que lhe foi determinado.
Vê-se portanto, que a autora, devidamente intimada para se manifestar no processo, NÃO O FEZ.
Dessa forma, a hipótese do art. 485, inciso III do Novo Código do Processo Civil, que o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa.
Pelo Exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, por ter a parte autora abandonado a ação.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios tendo em vista a não triangularização da lide.
Ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça anteriormente( art. 98, § 3º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
30/07/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 18:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de HELENA GOMES PRAXEDES em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802200-53.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: HELENA GOMES PRAXEDES Advogado do(a) AUTOR: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 REU: MBM SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 DECISÃO
Vistos. - DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora na decisão retro, em melhor análise, verifico a necessidade de elucidação de hipossuficiência financeira pela parte requerente com fins de apurar inequivocamente se é caso de conceder, total, parcial, parcelada ou mesmo indeferir o pedido de gratuidade, pelo que, REVOGO a concessão da gratuidade dantes deferida. - DO PEDIDO DA GRATUIDADE Genericamente, o(a) autor(a) aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Saliento que o rito do Juizado Especial Cível é isento do pagamento de custas em primeiro grau, sendo uma escolha da parte ajuizar a demanda pelo rito do Procedimento Comum, o qual tem o ônus do pagamento de custas processuais.
Assim, tendo a parte escolhido o meio mais oneroso, existindo procedimento sem custo processual, resta, em tese, indicada a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de comprovação em sentido contrário.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contra-cheque, extratos bancários, ou/e, se autônomo na declaração de IRPF) para que esta magistrada possa bem decidir quanto à gratuidade requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o descumprimento imotivado acarretará o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
17/02/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA GOMES PRAXEDES - CPF: *10.***.*74-15 (AUTOR).
-
27/08/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031814-33.2005.8.15.0011
Jailson dos Santos Alves
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Robergia Farias Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2005 00:00
Processo nº 0804335-15.2024.8.15.0351
Maria Jose Silva de Souza
Maria de Lourdes Gomes
Advogado: Gleisse Rafaela Melo Carvalho Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 09:45
Processo nº 0801692-47.2025.8.15.2001
Expedito Sebastiao do Nascimento
Master Eletronica de Brinquedos LTDA
Advogado: Augusto Cesar Andrade de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 10:45
Processo nº 0802593-17.2024.8.15.0201
Aurinete Santana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 10:56
Processo nº 0802593-17.2024.8.15.0201
Aurinete Santana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 15:17