TJPB - 0803520-50.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803520-50.2024.8.15.0211 [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA COELHO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA COELHO, idosa, analfabeta, aposentada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
A autora alega que, em sua conta bancária onde recebe o benefício previdenciário, vem sofrendo descontos mensais relativos a seguro de vida junto à empresa ré, no período de 25/09/2023 a 06/11/2023, totalizando R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Sustenta jamais ter contratado tal serviço e, ante tal fato, requer: a) declaração de inexistência do contrato; b) repetição do indébito em dobro; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação arguindo preliminares de perda do objeto da ação e carência de ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação do seguro através de cartão-proposta preenchido pela corretora DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, nos termos da Circular SUSEP 642/2021.
Afirma ter procedido ao cancelamento da apólice e que não há má-fé a justificar repetição em dobro ou danos morais.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que jamais contratou qualquer seguro e que a ré não juntou aos autos o suposto contrato ou documentos que comprovem a licitude da contratação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto as preliminares arguidas pela ré.
Não há perda do objeto, pois, embora tenha sido realizado o cancelamento administrativo do seguro, remanesce interesse da autora na declaração de inexistência do negócio jurídico e na repetição dos valores já descontados.
Igualmente, não há carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a ré apresentou defesa meritória contestando os pedidos autorais.
Do Mérito Da Relação de Consumo Trata-se de relação de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços de seguro e a ré fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Da Inexistência do Contrato A questão central cinge-se à demonstração da existência ou não de contrato de seguro válido entre as partes.
A ré alega que o seguro foi contratado através de cartão-proposta preenchido pela corretora DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com base na Circular SUSEP 642/2021.
Contudo, conforme se verifica nos autos, a empresa ré não juntou qualquer documento que comprove a efetiva contratação do seguro pela autora.
Não foi apresentado o suposto cartão-proposta assinado pela autora, não há cópia dos documentos pessoais da autora que teriam sido utilizados para a contratação, nem qualquer outro elemento probatório que demonstre a validade da avença.
O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a existência de contrato válido constitui fato impeditivo do direito da autora à declaração de inexistência da avença.
Ademais, considerando-se que a autora é pessoa idosa e analfabeta, recebendo apenas um salário mínimo de aposentadoria, mostra-se ainda mais inverossímil que tenha contratado seguro de vida sem deixar qualquer rastro documental.
Por tais razões, deve ser declarada a inexistência do contrato de seguro entre as partes.
Da Repetição do Indébito Demonstrada a inexistência do contrato, os descontos realizados na conta da autora foram indevidos, fazendo jus à repetição dos valores.
No tocante à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, entendo que a hipótese comporta sua incidência.
A ré efetuou descontos em benefício previdenciário sem qualquer lastro contratual válido e, instada a comprovar a legitimidade da cobrança, não logrou fazê-lo.
A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da contratação evidencia, no mínimo, a falta de cautela da empresa ao proceder aos descontos, o que caracteriza má-fé suficiente para aplicação da penalidade do CDC.
Assim, a ré deve restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 37,50, totalizando R$ 75,00.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconheça que descontos indevidos em benefício previdenciário possam, em tese, gerar abalo moral, no caso concreto entendo que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável.
Os descontos foram realizados em apenas duas ocasiões (setembro e novembro de 2023), em valores pequenos (R$ 19,22 e R$ 18,28), e foram prontamente cancelados pela empresa quando notificada da irregularidade.
Conforme atual jurisprudência do TJPB, em casos semelhantes envolvendo descontos isolados e de pequena monta, sem outras repercussões na vida do consumidor, não se configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido, o dano moral pressupõe lesão significativa à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica na espécie, onde houve apenas desconto pontual e rapidamente solucionado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de seguro entre MARIA DE FATIMA COELHO e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), perfazendo o total de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu em menor parte, CONDENO a ré ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando os 10% restantes a cargo da autora, observada a gratuidade deferida.
Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 dias e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Nada dito, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803520-50.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA COELHO Endereço: Rua Ditinha Gomes, SN, CENTRO, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Promovido(s): Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: 300 LOJA01 E 02, - até 349/350, AVENIDA MOEMA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04077-020 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação.
Data e assinatura eletrônicas. -
17/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 12:27
Expedição de Carta.
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16/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:42
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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