TJPB - 0801992-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RUBVANIA DE LIRA MADUREIRA BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801992-09.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirta-se que não serão aceitos pedidos genéricos.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:50
Juntada de informação
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06/05/2025 07:35
Processo Desarquivado
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de RUBVANIA DE LIRA MADUREIRA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:32
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 19:32
Homologado o pedido
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25/02/2025 19:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 13:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801992-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora, Rubvânia de Lira Madureira Barbosa, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Alegou que é beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré e que, em razão de quadro de anemia grave, necessitava da administração urgente de 4 ampolas de Carboximaltose Férrica, sendo 2 ampolas para uso imediato e as demais em datas subsequentes, conforme prescrição médica.
Aduziu que a urgência do tratamento foi reconhecida pela ré, porém o fornecimento do medicamento foi indevidamente condicionado à análise por prazo de até 10 dias úteis, desconsiderando a gravidade de seu estado de saúde.
Argumentou que, diante da negativa e do risco iminente à sua saúde, adquiriu, com esforço financeiro, as duas primeiras doses do medicamento e custeou sua administração em caráter particular.
Sustentou que o medicamento está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que a negativa de fornecimento configuraria conduta abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS, que impõe atendimento imediato em casos de urgência e emergência.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear as doses restantes do medicamento, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteou o reembolso em dobro dos valores pagos pelas doses e pela administração do medicamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 106341597 foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a requisição de informações para que juntasse comprovação da negativa do plano de saúde.
Em id. 106496735 a promovente suscitou a desnecessidade de negativa formal e que o pedido ainda estaria “em análise”.
Ao final, pediu a concessão da tutela.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O pedido liminar apresentado pela parte autora está fundamentado na urgência e necessidade do fornecimento do medicamento Carboximaltose Férrica, sob o argumento de que sua saúde estaria em risco em razão da ausência de autorização do plano de saúde réu.
Entretanto, para a concessão da medida liminar, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida.
No caso em análise, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado pela parte promovente, tendo em vista que esta não juntou aos autos documento essencial: a expressa negativa de cobertura do medicamento por parte do plano de saúde réu.
Tal documento é imprescindível para demonstrar a resistência da parte demandada e, consequentemente, o descumprimento de eventual obrigação contratual ou legal.
Embora alegue que houve negativa tácita ou omissão na análise do pedido administrativo, a parte autora, mesmo intimada, não apresentou qualquer comprovação de atualização do status do requerimento junto ao plano de saúde, nem mesmo informações adicionais que evidenciassem que a autorização para o fornecimento do medicamento foi efetivamente negada ou injustificadamente postergada.
A ausência de tal comprovação fragiliza sobremaneira o conjunto probatório necessário para embasar a cognição sumária da medida liminar pretendida.
Ademais, considerando o caráter excepcional das tutelas de urgência, o juiz deve se cercar de elementos mínimos que permitam a verificação da plausibilidade das alegações autorais.
A ausência de comprovação inequívoca da negativa do plano de saúde impede a configuração do fumus boni iuris, essencial para a concessão da medida.
Ressalta-se, ainda, que a ausência de tal elemento probatório torna inviável a análise aprofundada do alegado descumprimento contratual ou da eventual abusividade da conduta do réu.
Por fim, destaca-se que o perigo de dano (periculum in mora) não pode, por si só, justificar o deferimento de medidas liminares em casos em que não se verifica a probabilidade do direito.
Nesse contexto, a prudência judicial exige o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso a parte autora complemente os autos com os documentos necessários à demonstração de sua pretensão.
Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 12:52
Determinada diligência
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24/01/2025 12:52
Determinada a citação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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24/01/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBVANIA DE LIRA MADUREIRA BARBOSA - CPF: *69.***.*66-00 (AUTOR).
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17/01/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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